Resolução ANTT nº 23 de 28/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2002
Determina o encaminhamento de documentos a ANTT, pela concessionárias que exploram a infra-estrutura de rodovias e ferrovias.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 59, de 15.08.2002, DOU 26.08.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DAM-045, de 28 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Determinar que as concessionárias que exploram a infra-estrutura de rodovias e ferrovias encaminhem, regularmente, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos:
I - mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo mês, o Balancete Mensal Analítico com formato e abertura até o último grau previsto no Plano de Contas utilizado pela concessionária;
II - trimestralmente, as informações Trimestrais (ITR), no mesmo modelo apresentado à Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - anualmente:
a) as Informações Anuais (IAN), no mesmo modelo apresentado à Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) os demonstrativos contábeis em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos (DOAR), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido, com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como os Pareceres dos Auditores Independentes.
§ 1º As informações especificadas nos incisos II e III deverão ser enviadas à ANTT posteriormente a sua remessa à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º Os documentos deverão ser disponibilizados na forma impressa e em meio magnético, sendo encaminhados à sede da ANTT, localizada na Esplanada dos Ministérios - Bloco R - Edifício Anexo - Ala Oeste - 4º andar - CEP 70.044-900 - Brasília - DF. O envio por meio magnético deverá ser feito pelo endereço eletrônico suref@antt.gov.br.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência às partes interessadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral"