Resolução SMTR nº 2295 DE 11/01/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jan 2013

Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de propriedade dos autorizatários autônomos cooperativados e de propriedade das empresas de transporte por fretamento.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:

 

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pela Lei Municipal nº 2.582/1997, o Decreto Municipal nº 17.349/1999, Resolução SMTR Nº 2100, de 27.04.2011, Resolução CONTRAN nº 205, de 20.10.2006, o Decreto Lei Federal nº 5.452/1943 (CLT) e a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

 

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

 

Considerando a necessidade de orientar os autorizatários quanto aos procedimentos visando a realização da Vistoria Anual Obrigatória da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) para o exercício 2013.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os Operadores do Serviço Público de Transporte por Fretamento mencionados deverão realizar, inicialmente, o agendamento da Vistoria Obrigatória Anual 2013 da SMTR, conforme o calendário estipulado no Art. 5º da presente Resolução, acessando o endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br, e procedendo de acordo com os seguintes passos:

 

I - No lado esquerdo da página obtida, selecionar a página da SMTR;

 

II - Na página da SMTR, também do lado esquerdo, selecionar a opção "Fretamento online";

 

III - Na região central da página "Fretamento online", selecionar a opção "Agendamento de Vistoria";

 

IV - Na página de agendamento, após a devida identificação, selecionar a opção "Vistoria Anual Obrigatória";

 

V - Realizar o agendamento.

 

Parágrafo único. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Teleatendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746.

 

Art. 2º. Os Operadores do Serviço Público de Transporte a Fretameto deverão comparecer com seus veículos à Gerência de Vistoria, localizada à Estrada do Guerenguê, nº 1630 - Curicica, na data e horário agendados, munidos dos originais dos documentos relacionados a seguir, para a realização da Vistoria Anual Obrigatória 2013 da SMTR.

 

I - Comprovante do agendamento realizado, conforme Art. 1º da presente Resolução;

 

II - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e no caso de empresa, o condutor do veículo deverá estar devidamente registrado nestas, o que deverá ser comprovado mediante apresentação de documento de identificação funcional;

 

III - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ;

 

a) Quando a vistoria da SMTR for realizada com CRLV 2012 (válido), o permissionário deverá apresentar o comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual de Fazenda para o exercício de 2013;

 

V - Carteira Nacional de Habilitação, dentro da validade, e enquadrada na categoria "D", do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e no caso de empresa, do motorista auxiliar na condução do veículo;

 

VI - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2013 - DARM, original e cópia;

 

a) O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online_login_dados.asp, inserindo o número da autorização e o CNPJ do autorizatário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";

 

VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros, com cobertura por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cobertura por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

 

a) Os autorizatários autônomos e empresas deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;

 

VIII - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício 2013 do autorizatário autônomo e do(s) seu(s) auxiliar(es), e se empresa, o comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício 2013, original e cópia;

 

IX.a) A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp;

 

X - Certificado de vistoria original referente à última vistoria realizada no veículo;

 

Art. 3º. O Autorizatário deverá emitir o Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no Art 2º, inciso VI, alínea "a", acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria com a apresentação dos originais dos comprovantes de regularização.

 

Art. 4º. O Autorizatário deverá verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no Art 2º, inciso VI, alínea "a". Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria;

 

Art. 5º. A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2013:

 

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2013:

Final de Placa

Data Inicial

Data Final

00, 10, 20, 30, 40

14.01.2013

25.01.2013

50, 60, 70, 80, 90

28.01.2013

08.02.2013

01, 11, 21, 31, 41

14.02.2013

01.03.2013

51, 61, 71, 81, 91

04.03.2013

15.03.2013

02, 12, 22, 32, 42

18.03.2013

05.04.2013

52, 62, 72, 82, 92

08.04.2013

19.04.2013

03, 13, 23, 33, 43

22.04.2013

03.05.2013

53, 63, 73, 83, 93

06.05.2013

17.05.2013

04, 14, 24, 34, 44

20.05.2013

07.06.2013

54, 64, 74, 84, 94

10.06.2013

21.06.2013

05, 15, 25, 35, 45

24.06.2013

05.07.2013

55, 65, 75, 85, 95

08.07.2013

19.07.2013

06, 16, 26, 36, 46

22.07.2013

02.08.2013

56, 66, 76, 86, 96

05.08.2013

16.08.2013

07, 17, 27, 37, 47

19.08.2013

30.08.2013

57, 67, 77, 87, 97

02.09.2013

13.09.2013

08, 18, 28, 38, 48

16.09.2013

27.09.2013

58, 68, 78, 88, 98

30.09.2013

11.10.2013

09, 19, 29, 39, 49

14.10.2013

25.10.2013

59, 69, 79, 89, 99

29.10.2013

14.11.2013

Art. 6º. A programação a que se refere o artigo 5º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial. Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos no protocolo da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê nº 1630 - Curicica, e somente serão considerados se justificados e requeridos em até 05 (cinco) dias antes do término dos prazos. Os agendamentos, eventualmente realizados, deverão ser cancelados como indicado no Art. 1º, selecionando a opção correspondente.

 

Art. 7º. Nos casos de fechamento de permuta de veículo, vistoria extra e vistoria atrasada, o Autorizatário deverá realizar o agendamento como indicado no Art. 1º, selecionando a opção correspondente à vistoria desejada, e na data e hora agendados, dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para vistoria de enquadramento do veículo nas normas municipais, o que valerá como vistoria para o exercício de 2013. Nesta oportunidade, tratando-se de permuta, deverá ser apresentado o selo de vistoria do veículo anterior;

 

Art. 8º. O selo referente à última vistoria realizada no veículo, deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria pelo vistoriador e substituído pelo da vistoria em curso.

 

Art. 9º. Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

 

Art. 10º. Os veículos que, por quaisquer motivos, não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora dos respectivos períodos.

 

Art. 11º. Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

 

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

 

- Certificado de Vistoria.

 

Parágrafo único. Os documentos que constam no caput são de porte obrigatório, não sendo permitido a sua substituição por cópias mesmo que autenticadas.

 

Art. 12º. Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, e alterações.

 

Art. 13º. O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada na Lei Municipal nº 2.582/1997, além do bloqueio da permissão/autorização.

 

Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.