Resolução ANTT nº 2.268 de 05/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007
Aprova a Revisão nº 14 do Programa de Exploração da Rodovia - PER e altera e reajusta o valor da Tarifa Básica de Pedágio - TBP da BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro, explorado pela CONCER.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Processo nº 50500.055050/2007-46;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III, Seção IV, Subseções II e III, do Contrato de Concessão PG 138/95-00, de 31 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2267, de 5 de setembro de 2007, que autorizou alterações do Programa de Exploração da Rodovia - PER da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S.A. - CONCER; e,
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 14 do Programa de Exploração da Rodovia - PER da BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos, explorada pela CONCER, e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, alterando-a de R$ 2.374,64 para R$ 2.386,59, com acréscimo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).
Art. 2º Reajustar o valor da tarifa de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento).
Art. 3º Em conseqüência, na forma da tabela anexa, alterar a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO reajustada de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) para R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) após aproximação.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que dê ciência à referida Concessionária.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 7 de setembro de 2007.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXOTABELA DE TARIFA
Categoria de Veículos | Tipo de Veiculo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,00 | 6,70 |
2 | Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 13,40 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 10,05 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 20,10 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 13,40 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 26,80 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 33,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 40,20 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor | 2 | Simples | 0,50 | 3,35 |