Resolução PGE nº 226 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jun 2015

Rep. - Estabelece critérios e condições para aceitação de seguro garantia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.

(Revogado pela Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 17 DE 29/10/2018):

O Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 9º da Lei 6.830 , de 22 de setembro de 1980, no § 2º do art. 656 do Código de Processo Civil , no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, e na Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007,

Resolve

Art. 1º O seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP nº 232, de 03 de junho de 2003, é instrumento hábil para garantir os débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná, possibilitando a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Parágrafo único. A apresentação de seguro garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:

I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - segurado: O Estado do Paraná;

VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGE;

VII - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvada a retrocessão;

VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia em processo judicial.

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente em cláusulas do respectivo contrato:

I - valor segurado suficiente para cobertura do montante inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o § 1º do art. 5º;

II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização do débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;

III - referência ao número da certidão de dívida ativa, objeto da garantia;

IV - renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil, e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas";

V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar em juízo o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação que discuta o débito;

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 2º;

VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;

IX - estabelecimento de que na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito, objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;

X - endereço da seguradora, ou da resseguradora, se for o caso;

XI - eleição da comarca do Estado do Paraná em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre segurado (Estado do Paraná) e a empresa seguradora.

§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo 2 (dois) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depósito integral do valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução;

III - oferecer carta fiança, nos termos da Resolução nº 227/2014-PGE.

§ 2º Caracteriza-se a ocorrência de sinistro que se trata o inciso VII do caput:

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente de trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo;

II - o não atendimento, pelo tomador, do § 1º;

III - a rescisão de parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento pelo tomador;

§ 3º O procedimento que será adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

§ 4º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos.

Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar nos autos judiciais, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no artigo 3º.

Parágrafo único. A idoneidade que se refere o caput do artigo anterior da empresa seguradora será presumida pela apresentação de certidão de regularidade perante a SUSEP e quando for o caso, da empresa resseguradora e seus administradores.

Art. 5º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168 , de 17 de dezembro de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 6º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito judicial, penhora, arresto ou outra medida judicial que importe na constrição em dinheiro do montante integral.

§ 1º Nos casos de constrição parcial em dinheiro, será admitido seguro garantia apenas para fins de complementação integral da garantia da execução.

§ 2º Excluindo-se as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, será admitida a substituição da penhora por seguro garantia, desde que verificado o interesse do Estado do Paraná.

Art. 7º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese do seguro deixar de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 8º Nos casos em que o seguro garantia for oferecido em garantia a futura execução, o seu levantamento somente será possível após a anuência expressa do Estado do Paraná.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

ANOTE-SE.

Curitiba, 08 de junho de 2015.

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-geral do Estado, em exercício