Resolução INSS nº 224 DE 16/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2012
Aprova conjunto de ações e metas para melhoria do atendimento.
(Revogado pela Resolução INSS Nº 402 DE 29/04/2014):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e
Resolução nº 212/PRES/INSS, de 22 de junho de 2012.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556 de 24 de agosto de 2011,
Considerando a busca pela excelência no serviço prestado ao cidadão;
Considerando a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados pelas Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social (APS); e
Considerando a instituição do Sistema de Controle de Produtividade (SCP) e Sistema de Monitoramento da Perícia Médica (SMPM),
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer as metas e ações para o aperfeiçoamento dos serviços prestados ao cidadão.
Art. 2º. Quanto ao atendimento, as metas e ações são as seguintes:
I - garantir o acesso aos serviços previdenciários e assistenciais por meio de reestruturação da grade das agendas das unidades de atendimento, devendo-se:
a) disponibilizar de modo permanente a oferta de vagas para quaisquer serviços passíveis de agendamento, cujo monitoramento deve ser realizado no endereço eletrônico da Sala de Monitoramento do INSS; e
b) distribuir a grade atual de oferta de vagas no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) por meio de Turnos Mestres e o restante por meio de Turnos Adicionais;
II - equilibrar o Tempo Médio de Espera na Agenda (TMEA) entre as Gerências- Executivas, devendo-se reorganizar, temporariamente, a distribuição de servidores visando equilibrar o TMEA no patamar máximo de 25 (vinte e cinco) dias;
III - equilibrar o quantitativo de processos represados, acima de 45 (quarenta e cinco) dias, entre as Gerências Executivas do Instituto, devendo-se reorganizar, temporariamente, a distribuição de servidores visando equilibrar o quantitativo de processos represados acima de 45 (quarenta e cinco) dias, no patamar máximo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao quantitativo médio de processos requeridos nas unidades do Instituto, conforme demonstrado no Anexo I.
Parágrafo único. As metas constantes nos incisos II e III, acima, deverão ser alcançadas até o dia 30 de setembro de 2012.
Art. 3º. Todas as unidades da rede de atendimento deverão configurar a agenda eletrônica, conforme disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º. As unidades que, de acordo com a Resolução nº 175/2012, que trata da lotação ideal, contemplem a possibilidade de ajuste de servidores e que já atendam ao disposto no art. 2º, incisos I, II e III, desta Resolução, cederão servidores para colaborar com o cumprimento dos objetivos deste Ato nas demais unidades.
Parágrafo único. A mensuração da quantidade de servidores será realizada com base na planilha referencial indicativa da capacidade, contida no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º. Os servidores que atuarem em ações promovidas para cumprimento deste Ato, deverão utilizar o SCP, no endereço wwwscp, conforme disciplinado pela Resolução nº 212/2012.
Parágrafo único. A produção semanal mínima de cada servidor deve corresponder a 120 (cento e vinte) pontos, mensurados a partir da Tabela de Produtividade, disposta no Anexo III deste Normativo.
Art. 6º. Quanto à perícia médica, as metas e ações são as seguintes:
I - equilibrar o TMEA da Perícia Médica entre as Gerências-Executivas, devendo-se reorganizar, temporariamente, a distribuição de peritos médicos e servidores visando equilibrar o TMEA-PM no patamar máximo de trinta dias, devendo-se:
a) priorizar o direcionamento das atividades médico-periciais para o atendimento de perícias médicas na agenda Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI);
b) incrementar a oferta de vagas através da utilização dos peritos que atualmente não estão realizando atendimentos na agenda SABI nas APS;
c) ofertar vagas para AX1 nas novas agendas SABI disponibilizadas;
d) a antecipação de perícias agendadas deve ocorrer somente em caráter excepcional e, quando necessária, somente AX1;
e) suspender, temporariamente, os bloqueios de agendas SABI para a realização de reuniões técnicas, enquanto vigorar o plano emergencial;
II - as metas propostas no inciso I deverão ser alcançadas até o dia 30 de setembro de 2012.
Art. 7º. Todas as unidades da rede de atendimento deverão distribuir as atividades médico-periciais conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 8º. O SMPM, instituído pela Resolução nº 212/2012, será utilizado para o acompanhamento da distribuição das atividades médico-periciais.
§ 1º O preenchimento do SMPM deverá ser feito conforme preconizado na Resolução nº 212/2012.
§ 2º Enquanto o SMPM não contemplar outras atividades médico-periciais além da realização de perícias ambulatoriais da agenda SABI, o Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador (SST) deverá elaborar planilha, conforme Anexo IV, discriminando a realização dos seguintes serviços:
a) Perícia Hospitalar;
b) Perícia Domiciliar;
c) Perícia de Aeronauta; e
d) Perícia de Reabilitação Profissional.
§ 3º A planilha prevista no parágrafo anterior (Anexo IV) deverá ser encaminhada semanalmente à Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT), pelo e-mail dirsat@inss.gov.br, discriminando como assunto: PLANILHA SMPM - GEX - NOME DA GEX.
Art. 9º. Será objeto de monitoramento o cumprimento ao disposto na Resolução nº 172, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 10º. A Presidência do INSS avaliará, semanalmente, a evolução das Superintendências-Regionais, preferencialmente por videoconferência, tendo como parâmetro, em relação ao atendimento, os itens relacionados no documento contido no Anexo V desta Resolução e, em relação à perícia médica, os itens relacionados no documento contido no Anexo VI.
Art. 11º. Fica aprovado o Manual do SCP, na forma do Anexo VII desta Resolução.
§ 1º As alterações no texto deste Manual serão objeto de Despacho Decisório do Diretor de Atendimento.
§ 2º O Manual aprovado por esta Resolução será disponibilizado no endereço eletrônico do referido Sistema.
Art. 12º. Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD