Resolução CONFEF nº 222 de 09/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2011
Dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010 , que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011 , que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 09 de dezembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Fixar o valor das anuidades em:
I - Pessoa Física - R$ 426,62 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos);
II - Pessoa Jurídica - R$ 1.054,31 (um mil e cinqüenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Parágrafo único. Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitada a legislação vigente.
Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 3º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando as disposições em contrario, especialmente a Resolução CONFEF nº 212/2011 .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER