Resolução CONFEF nº 212 de 12/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Fixa o valor da anuidade nos valores máximos que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 222, de 09.12.2011, DOU 13.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010 , que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 26 de agosto de 2011;
Resolve:
Art. 1º Fixar o valor da anuidade nos valores máximos abaixo discriminados:
I - Pessoa Física - R$ 426,62 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos);
II - Pessoa Jurídica - R$ 1.054,31 (um mil e cinqüenta e quatro reais e trinta e um centavos).
§ 1º Aos CREFs fica delegada a competência para definir os valores das anuidades, respeitando os limites determinados no caput deste artigo.
§ 2º Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades.
Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 3º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER"