Resolução STF nº 222 de 13/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2001
Dá nova redação ao inciso I do artigo 3º da Resolução nº 219, de 24 de maio de 2001.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 219, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................
I - relativamente à utilização de ar condicionado:
a) os aparelhos e sistemas funcionarão, nos dias úteis, no horário das 11 às 18 horas e, nos gabinetes dos senhores Ministros, das 11 às 20 horas;
b) os sistemas das salas do Plenário e das Turmas serão ligados somente quando esses ambientes estiverem sendo utilizados;
c) os aparelhos e sistemas utilizados para climatização específica de biblioteca, museu e equipamentos de informática funcionarão de acordo com as exigências técnicas;
d) no horário em que os aparelhos e sistemas estiverem desligados, os ambientes que não puderem ser providos de ventilação natural serão atendidos com ventilação mecânica;
e) as janelas e portas dos ambientes deverão permanecer fechadas no horário em que estiverem funcionando aparelhos e sistemas de ar condicionado."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Ministro MARCO AURÉLIO