Resolução STF nº 219 de 24/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno e diante da necessidade de serem adotadas medidas para a redução do consumo de energia elétrica,
Resolve:
Art. 1º Enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica, o consumo desta no âmbito do STF deverá ser reduzido, tendo como referência o mesmo mês do ano de 2000, em no mínimo:
I - vinte por cento no mês de junho;
II - vinte e cinco por cento no mês de julho; e
III - trinta por cento a partir de agosto.
§ 1º O Diretor-Geral fica diretamente responsável pelo acompanhamento e cumprimento das metas estabelecidas neste artigo.
§ 2º O eventual não-atendimento das metas deverá ser formalmente comunicado ao Presidente do Tribunal, com justificativas e informações sobre medidas corretivas.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2001, o horário de funcionamento do Tribunal, para atendimento ao público externo, e o de expediente dos servidores, será das 12 às 18 horas.
§ 1º Em casos excepcionais devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá autorizar o funcionamento de Unidades em horário distinto do definido neste artigo.
§ 2º Os Gabinetes do Presidente, dos Ministros, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Presidência cumprirão o horário estabelecido por seus titulares.
Art. 3º Serão adotadas as seguintes medidas emergenciais:
I - relativamente à utilização de ar condicionado:
a) os aparelhos e sistemas funcionarão, nos dias úteis, no horário das 11 às 18 horas e, nos gabinetes dos senhores Ministros, das 11 às 20 horas;
b) os sistemas das salas do Plenário e das Turmas serão ligados somente quando esses ambientes estiverem sendo utilizados;
c) os aparelhos e sistemas utilizados para climatização específica de biblioteca, museu e equipamentos de informática funcionarão de acordo com as exigências técnicas;
d) no horário em que os aparelhos e sistemas estiverem desligados, os ambientes que não puderem ser providos de ventilação natural serão atendidos com ventilação mecânica;
e) as janelas e portas dos ambientes deverão permanecer fechadas no horário em que estiverem funcionando aparelhos e sistemas de ar condicionado. (Redação dada ao inciso pela Resolução STF nº 222, de 13.09.2001, DJU 19.09.2001)
Nota:Redação Anterior:
"I - relativamente à utilização de ar condicionado:
a) os aparelhos e sistemas funcionarão, nos dias úteis, no horário das 11 às 17 horas;
b) os sistemas das salas do Plenário e das Turmas serão ligados somente quando esses ambientes estiverem sendo utilizados;
c) os aparelhos e sistemas utilizados para climatização específica de biblioteca, museu e equipamentos de informática funcionarão de acordo com as exigências técnicas;
d) no horário em que os aparelhos e sistemas estiverem desligados, os ambientes que não puderem ser providos de ventilação natural serão atendidos com ventilação mecânica;
e) as janelas e portas dos ambientes deverão permanecer fechadas no horário em que estiverem funcionando aparelhos e sistemas de ar condicionado;"
II - relativamente à utilização de iluminação elétrica:
a) os pontos de iluminação serão reduzidos em vinte e cinco por cento, mediante sua desativação ou remanejamento, definidos de comum acordo entre as Unidades da estrutura orgânica do Tribunal e a área de engenharia e manutenção;
b) as luminárias de ambientes internos deverão ser apagadas ao encerramento do expediente;
c) quando os sanitários e ambientes privados ou isolados não estiverem sendo utilizados, as luminárias deverão estar apagadas;
d) as luminárias das garagens, escadas, halls, corredores e demais áreas de circulação deverão ter sua utilização reduzida em, no mínimo, cinqüenta por cento;
e) deverão ser desligadas as lâmpadas para fins estéticos ou decorativos em fachadas, jardins, espelhos d'água, esculturas, bustos, placas comemorativas, mastros e bandeiras, galerias e similares;
f) a iluminação de estacionamentos e demais áreas externas será reduzida ao limite que não comprometa a segurança de transeuntes e dos edifícios;
III - relativamente à utilização de equipamentos elétricos:
a) os microcomputadores e demais aparelhos e equipamentos elétricos deverão permanecer desligados quando não estiverem sendo utilizados;
b) a utilização de forno elétrico e de microondas, cafeteiras, torradeiras e similares ficará restrita às copas e cozinhas e deverá ocorrer de forma criteriosa e moderada, proibido seu uso pelas demais Unidades;
c) as Unidades que possuam refrigerador e outros aparelhos elétricos sem utilização devem devolvê-los à Seção de Controle do Patrimônio;
IV - relativamente à utilização de elevadores:
a) no edifício-sede, dos quatro elevadores, funcionarão o elevador de serviço, das 7 às 19 horas, um social, das 11 às 19 horas, e o privativo, conforme as necessidades da Presidência;
b) no edifício-anexo I, dos quatro elevadores funcionarão o de serviço, das 7 às 19 horas, e um social, das 11 às 19 horas;
c) no bloco A do edifício-anexo II, dos quatro elevadores, funcionarão um de serviço e um social das 7 às 19 horas e dois, das 11 às 19 horas;
d) no bloco B do edifício-anexo II, dos quatro elevadores, funcionarão um social das 7 às 19 horas e dois, das 11 às 19 horas;
e) nos blocos A e B do edifício-anexo II, os elevadores privativos funcionarão de acordo com as necessidades, independentemente de horário.
Art. 4º Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os requisitos de eficiência energética.
Art. 5º As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consomem energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão adequar-se, no que couber, às disposições desta Resolução.
Art. 6º Os titulares das Unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão colaborar na conscientização dos servidores sobre o adequado uso de lâmpadas e equipamentos e a necessidade de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 7º A Secretaria de Administração e Finanças elaborará plano de contingência para as situações em que ocorrerem os denominados apagões, definindo as áreas estratégicas a serem prioritariamente atendidas e as condições de fornecimento de energia elétrica.
Art. 8º Compete ao Diretor-Geral expedir as normas e as instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2001.
Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente