Resolução SEFAZ nº 2.214 de 15/07/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 2009
Dispõe sobre a apresentação de informações relativas à classificação de produtos comercializados por frigoríficos e industrializadores de charque.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando a necessidade de se padronizar, para efeito de controles fiscais, a classificação dos produtos resultantes do abate de bovinos e bufalinos, comercializados por estabelecimentos frigoríficos e industrializadores de charque,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos frigoríficos e industrializadores de charque obrigados a apresentar, até o dia 20 de agosto de 2009, à Secretaria de Estado de Fazenda, relação, em meio magnético, contendo os produtos objeto das operações de saída que realizam.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deve indicar, separadamente, os produtos compreendidos nestas categorias:
I - charque ou carnes desossadas, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
II - charque ou carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados;
III - miúdos;
IV - produtos não comestíveis.
§ 2º Observada a distinção de que trata o § 1º, os produtos devem ser especificados por extenso, com seu respectivo código e com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º A relação deve ser:
I - elaborada observando-se o modelo aprovado por ato do Coordenador Geral do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (NEMAE) e disponibilizado no site sefaz.ms.gov.br;
II - encaminhada para o endereço eletrônico ueems@fazenda.ms.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 2.220, de 14.08.2009, DOE MS de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A relação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico ueems@fazenda.ms.gov.br."
Art. 2º A falta da entrega da relação de que trata o art. 1º enseja a suspensão, a partir da data estabelecida na respectiva notificação, do direito ao uso do crédito presumido de que tratam os arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.
Art. 3º Sempre que ocorrer alteração ou inclusão de produto objeto de operações de saída que realizam, os estabelecimentos frigoríficos e industrializadores de charque devem, antes da realização da operação de saída com o referido produto, apresentar relação complementar contendo os dados desse produto, conforme previsto no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2009.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda