Resolução TSE nº 22.081 de 13/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2005

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda para o referendo de 23 de outubro de 2005 e aprova o plano de mídia das inserções.

INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS EM BLOCO

Art. 1º As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, reservarão, no período de 1º a 20 de outubro de 2005, dois períodos diários de nove minutos, inclusive aos domingos, para a veiculação da propaganda gratuita do referendo.

Art. 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as frentes parlamentares, alternando-se a ordem a cada dia.

Parágrafo único. A ordem inicial de divulgação dos programas da propaganda gratuita do referendo será definida conforme o resultado de sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º As frentes parlamentares deverão entregar, contra recibo, as fitas magnéticas contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, no posto da TV Cultura que funcionará na sede do Tribunal Superior Eleitoral, andar térreo.

§ 1º As fitas deverão ter formato BETACAM ou BVCAM e conteúdo em NTSC, e os spots de rádio em CD universal.

§ 2º As frentes parlamentares deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, até 20 de setembro de 2005, as pessoas autorizadas a apresentar os mapas de mídia, entregar as fitas referidas no caput e informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade. Na hipótese de sua substituição, o fato deverá ser comunicado com vinte e quatro horas de antecedência.

§ 3º No momento da entrega das fitas, e na presença do representante da frente parlamentar, a TV Cultura efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa. Verificará se da claquete consta o Certificado de Registro de Título (CRT) e registrará, em livro próprio, a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 4º Caso a frente parlamentar não entregue, na forma e no prazo previstos, a fita magnética contendo o programa a ser veiculado, ou essa não apresente condições técnicas para sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir, no horário reservado a essa frente parlamentar, o último programa veiculado. Na hipótese de não ter sido entregue nenhum programa, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda gratuita dessa frente parlamentar.

§ 5º As fitas entregues deverão estar numeradas e identificadas no lado externo, com o nome da frente parlamentar, a data e o período de veiculação, bem como conter gravada uma claquete com as mesmas informações.

§ 6º A TV Cultura manterá as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de trinta dias, a contar da veiculação, devolvendo-as às frentes parlamentares após tal prazo.

Art. 4º As emissoras de rádio que não tenham condições de captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão adotar providências para retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.

Art. 5º Em nenhuma hipótese, a propaganda eleitoral em bloco poderá deixar de ser transmitida.

CAPÍTULO II
DAS INSERÇÕES

Art. 6º As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, veicularão os vinte minutos diários reservados para a propaganda das frentes parlamentares por inserções, conforme o plano de mídia anexo, elaborado com base nos critérios estabelecidos na Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para as frentes parlamentares.

Art. 7º As inserções serão de trinta segundos e não poderão ser divididas ou agrupadas.

Art. 8º As pessoas credenciadas pelas frentes parlamentares na forma do art. 3º, § 2º, desta resolução, deverão entregar diretamente às emissoras, contra recibo, as fitas magnéticas contendo as inserções até as 15h do dia anterior ao da veiculação. No momento da entrega será feita a conferência referida no art. 3º, § 3º, desta resolução.

§ 1º As fitas magnéticas contendo inserções deverão atender ao disposto no art. 3º, § 5º, desta resolução, e, no caso de conterem mais de uma inserção, estas também deverão estar identificadas numericamente.

§ 2º As inserções entregues no posto da TV Cultura serão por ela geradas diariamente, às 17h, para as emissoras de televisão, bem como para os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, às 18h30, para as emissoras de rádio.

§ 3º Na hipótese de alguma frente parlamentar não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos, ou essa não apresentar condições técnicas para sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver.

§ 4º As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverão captar o sinal transmitido pela TV Cultura nos horários previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º As emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro do corrente ano, que colocará tal informação à disposição das frentes parlamentares, para que estas, caso queiram, providenciem a entrega das fitas diretamente àquelas.

§ 6º As frentes parlamentares poderão enviar suas inserções para as emissoras de rádio no formato MP3, via Internet, quando essas estiverem aptas a recebê-las desse modo.

§ 7º As emissoras geradoras manterão as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de trinta dias, a contar da veiculação, devolvendo-as às frentes parlamentares após tal prazo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A não-veiculação da propaganda gratuita do referendo, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência à ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Cezar Peluso. Ministro Carlos Ayres Britto. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de setembro de 2005.

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