Resolução TSE nº 22.033 de 04/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005
Dispõe sobre a propaganda no referendo de 23 de outubro de 2005.
INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:
CAPÍTULO IDA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 1º A propaganda sobre o referendo, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nestas instruções.
Art. 2º A propaganda sobre o referendo somente será permitida a partir de 1º de agosto de 2005.
§ 1º Não caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos ou qualquer outra referência ao referendo.
§ 2º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda extemporânea.
§ 3º No período de 1º de outubro a 20 de outubro, não será veiculada a propaganda partidária gratuita em bloco, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 3º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois do referendo, a veiculação de qualquer propaganda na Internet, rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Art. 4º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a denominação da frente parlamentar e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda, em nenhum período.
Art. 6º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
IX - que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 7º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nestas instruções (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Resolução-TSE nº 18.698/92).
Art. 8º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, a frente parlamentar deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º A frente parlamentar promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais às frentes parlamentares (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 10. É assegurado às frentes parlamentares o direito de, independentemente de licença de autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda e a véspera do referendo, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre 8h e 24h.
§ 3º A continuação de shows artísticos musicais após o horário previsto no parágrafo anterior somente será permitida com autorização específica da autoridade pública competente.
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico, ou que a ele pertençam, nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras ou prédios públicos, são vedadas a pichação, a inscrição a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda.
§ 1º Bens de uso comum, para fins destas instruções, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2º Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do trânsito.
§ 3º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda, mesmo que não lhes cause dano (Acórdão nº 15.808/99).
§ 4º É permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 5º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda fica a critério da Mesa Diretora.
§ 6º A Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo como o disposto neste artigo.
Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização pela veiculação de propaganda em bem particular, sem autorização do proprietário.
Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade das frentes parlamentares.
CAPÍTULO IIDA PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS
Art. 14. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida após a realização de sorteio.
§ 1º Consideram-se outdoors, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários explorados comercialmente.
§ 2º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 3º As empresas de publicidade deverão entregar aos tribunais regionais eleitorais a relação dos locais até 1º de agosto de 2005.
§ 4º As empresas de publicidade que indicarem locais para sorteio deverão apresentar seu contrato social e o endereço, número de fac-símile ou correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 5º Os tribunais regionais eleitorais realizarão o sorteio a que se refere o caput até 14 de agosto de 2005.
§ 6º Após o sorteio, as frentes parlamentares deverão comunicar às empresas, por escrito e no prazo de três dias, como usarão os outdoors, com especificação de tempo e quantidade.
§ 7º O preço para a veiculação da propaganda de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 8º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda em desconformidade com este artigo.
Art. 15. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:
I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;
II - os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente entre as frentes parlamentares, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda.
Art. 16. É facultado às empresas de publicidade dar destinação comercial aos outdoors recusados por todos.
CAPÍTULO IIIDA PROPAGANDA NA IMPRENSA
Art. 17. É permitida, até o dia do referendo, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda, no espaço máximo, por edição, para cada frente parlamentar, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplicar-se-á a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Acórdão nº 15.897, de 02.09.1999).
CAPÍTULO IVDA PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 18. A partir de 1º de agosto de 2005, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem pessoas ou frente parlamentar, bem como veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a qualquer das propostas do referendo;
IV - dar tratamento privilegiado a qualquer das frentes parlamentares;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica às frentes parlamentares, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates sobre o referendo.
§ 1º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa ou frente parlamentar ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.
§ 2º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar pessoa ou frente parlamentar ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer frente parlamentar.
§ 3º Poderá a Justiça Eleitoral, por representação de frente parlamentar ou do Ministério Público, fazer cessar a propaganda em desconformidade com este artigo.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet.
Art. 19. Independentemente da veiculação de propaganda gratuita no horário definido nestas instruções, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre o referendo.
§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre as frentes parlamentares e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à realização de debates na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
§ 3º O debate poderá ser realizado até as 24 horas do dia 20 de outubro de 2005.
CAPÍTULO VDA PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 20. A propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito disciplinado nestas instruções, vedada a veiculação de propaganda paga.
Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62).
Art. 21. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de televisão UHF, VHF e os canais de televisão por assinatura referidos no art. 39 destas instruções reservarão, no período de 1º de outubro a 20 de outubro de 2005, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda gratuita, a ser feita da seguinte forma:
I - das 7h às 7h09 e das 12h às 12h09, no rádio; (Redação dada ao inciso pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"I - das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, no rádio;"
II - das 13h às 13h09 e das 20h30 às 20h39, na televisão. (Redação dada ao inciso pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão."
Art. 22. Na veiculação da propaganda gratuita, será considerado o horário de Brasília/DF.
Art. 23. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as duas frentes parlamentares, obedecido o rodízio na ordem de apresentação.
Art. 24. Durante o período mencionado no art. 21 destas instruções, as emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, as de televisão UHF e VHF e os canais de assinatura referidos no art. 39 destas instruções, reservarão, ainda, vinte minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério da respectiva frente parlamentar, assinadas obrigatoriamente pela frente parlamentar, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre 8h e 24h, obedecido o seguinte:
I - a distribuição será igualitária entre as duas frentes parlamentares;
II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h; as 12h e as 18h; as 18h e as 22h; e as 22h e a 1h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles. (Redação dada ao inciso pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;"
III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar representante ou frente parlamentar;
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e não poderão ser divididas ou agrupadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada frente parlamentar."
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão, ao menos, cuidar para que não sejam transmitidas uma em seqüência à outra.
§ 3º A partir de 23 de agosto de 2005, o Tribunal Superior Eleitoral convocará as frentes parlamentares e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos deste artigo, para o uso da parcela do horário eleitoral a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
§ 4º Caso os representantes das frentes parlamentares e das emissoras não cheguem a um acordo, o Tribunal Superior Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia.
§ 5º As frentes parlamentares deverão apresentar mapas de mídia diários ou parciais às emissoras, observados os seguintes requisitos:
I - nome da frente parlamentar;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelas frentes parlamentares para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados;
§ 6º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 7º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 8º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º As frentes parlamentares deverão indicar ao Tribunal Superior Eleitoral, previamente, para posterior comunicação às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 10. As emissoras estão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 11. Até 20 de setembro de 2005, as emissoras deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 11. As emissoras deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia."
Art. 25. Os programas de propaganda gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236/67).
§ 2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e o prazo até as 15h do dia anterior ao da veiculação, no caso de inserções, sempre no local da geração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de doze horas do início do bloco no caso de inserções, sempre no local da geração."
§ 3º A propaganda a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, a frente parlamentar deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as seguintes informações constantes dos incisos I a IV do § 5º do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa de propaganda do referendo.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal da frente parlamentar ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia à frente parlamentar.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º As inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terão cortada a parte final.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: "horário reservado à propaganda gratuita - referendo de 2005".
Art. 26. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar pessoas, sujeitando-se a frente parlamentar infratora à perda do direito à veiculação de propaganda no horário gratuito do dia seguinte ao da decisão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de frente parlamentar, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra, à moral e aos bons costumes.
§ 3º A reiteração de conduta poderá ensejar a suspensão temporária do programa pela Justiça Eleitoral.
Art. 27. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda gratuita de cada frente parlamentar poderá participar, em apoio, qualquer cidadão, sendo vedada a participação mediante remuneração.
Art. 28. Na propaganda no horário gratuito, são aplicáveis às frentes parlamentares as vedações:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem pessoa ou frente parlamentar, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a frente parlamentar à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração às instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá constar a legenda "propaganda gratuita do referendo". (Redação dada ao artigo pela Resolução TSE nº 22.078, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá constar a legenda "propaganda gratuita"."
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ninguém poderá impedir a propaganda nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda vedada por lei ou por estas instruções (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 31. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais nos municípios e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.
§ 1º Na fiscalização da propaganda, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.
§ 2º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 32. No horário reservado para a propaganda gratuita no rádio e na televisão, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Resolução-TSE nº 21.078, de 23.04.2002).
Art. 33. A propaganda deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto de criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular (Res.-TSE nº 21.078, de 23.04.2002).
Parágrafo único. À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à Justiça Comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.
Art. 34. Para a procedência de representação por propaganda irregular, aquela deve estar instruída com prova da materialidade da propaganda.
Art. 35. São permitidos, na véspera do dia do referendo, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das frentes parlamentares, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.
Art. 36. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 37. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de frente parlamentar.
Art. 38. Aos fiscais das frentes parlamentares, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla da frente a que sirvam.
Art. 39. As disposições destas instruções aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais.
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput se aplica o art. 18 destas instruções, sendo-lhes vedada, ainda, a veiculação de qualquer propaganda, salvo a retransmissão integral do horário gratuito e a realização de debates, observadas as disposições destas instruções.
Art. 40. A requerimento do Ministério Público ou de frente parlamentar, o Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão, por até vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições destas instruções.
§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada cinco minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido às instruções do Tribunal Superior Eleitoral sobre o referendo de 2005.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão, no período compreendido entre 8 de setembro de 2005 e o dia do referendo, até quinze minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.
Art. 42. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão às frentes parlamentares, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Art. 43. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar frente parlamentar (Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 44. As representações, as reclamações e os recursos sobre a matéria disciplinada nestas instruções são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.
Art. 45. No prazo de até trinta dias após o referendo, as frentes parlamentares deverão remover a propaganda sobre o referendo, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 46. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 47. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro CAPUTO BASTOS