Resolução TSE nº 22.079 de 08/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2005
Altera a Resolução nº 22.041, de 04.08.2005, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e sobre a prestação de contas do referendo de 23 de outubro de 2005.
INSTRUÇÃO Nº 98 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Luiz Carlos Madeira
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e considerando a Consulta nº 1.172, julgada em 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 15 da Resolução nº 22.041, de 4 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, até o valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da Presidência. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator. Ministro MARCO AURÉLIO. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Ministro CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de setembro de 2005.