Resolução TSE nº 22.041 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e sobre a prestação de contas do referendo de 23 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO Nº 98 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes parlamentares e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nestas instruções.

Art. 2º As frentes parlamentares farão, por meio de seus responsáveis, presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha para o referendo.

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A arrecadação de recursos e a realização de gastos pelas frentes parlamentares só poderão ocorrer após observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - solicitação do registro perante o Congresso;

II - abertura de conta bancária específica para toda a movimentação financeira do referendo.

Seção I
Da Conta Bancária

Art. 4º É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome da frente parlamentar, para a movimentação financeira concernente ao referendo, inclusive de recursos decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente.

Art. 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira de campanha de frente parlamentar, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

Art. 6º A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Referendo (RACBR), conforme modelo anexo, disponível no site dos tribunais eleitorais;

II - CPF do presidente ou do tesoureiro da respectiva frente parlamentar.

Art. 7º A conta bancária aberta para o referendo deve ser identificada com a denominação "REFERENDO 2005 - (nome da frente parlamentar)".

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO

Art. 8º Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas, e quando se tratar de recurso financeiro, este deverá também transitar em conta bancária.

Parágrafo único. Para os fins destas instruções, são considerados recursos:

I - dinheiro em espécie;

II - cheque;

III - título de crédito;

IV - bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Seção I
Das Origens dos Recursos

Art. 9º Os recursos destinados ao referendo são os seguintes:

I - doações de pessoas físicas;

II - doações de pessoas jurídicas;

III - receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.

Art. 10. É vedado à frente parlamentar receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta, federais, estaduais ou municipais ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Seção II
Das Doações

Art. 11. As doações feitas diretamente na conta bancária das frentes parlamentares deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, ou por outro meio que possibilite a identificação do doador perante a instituição bancária, inclusive pelo seu número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Nas doações individuais de que trata o caput, em que o valor seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido apenas o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.

§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado pela frente parlamentar, diretamente em conta bancária, deverá constar a identificação detalhada de cada doador.

Seção III
Da Comercialização de Bens e Serviços e da Realização de Eventos

Art. 12. Para a comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar valores para campanha, a frente parlamentar deverá:

I - comunicar sua realização, formal e previamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - comprovar a realização do evento na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 13. Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou serviços ou ainda com a realização de eventos destinados a angariar recursos para o referendo serão considerados doação, exigindo-se a identificação do doador.

§ 1º A frente parlamentar deverá identificar as pessoas que adquiriram os bens e/ou serviços, bem como deverá informar o montante arrecadado.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo deverão, antes de sua utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado.

Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação

Art. 14. A arrecadação de recursos deverá cessar na data do referendo, à exceção da necessária para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até aquela data, que poderá ocorrer até a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o prazo limite previsto no art. 17 destas instruções.

CAPÍTULO III
DOS GASTOS DE CAMPANHA

Art. 15. São considerados gastos de campanha, sujeitos a registro nas contas, entre outras, as despesas referentes a:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha;

IV - transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das frentes parlamentares;

V - correspondências e remessas postais;

VI - instalação, organização e funcionamento das frentes parlamentares e serviços necessários ao referendo;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviço às frentes parlamentares;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais das frentes parlamentares;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos relacionados ao referendo;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda sobre o referendo;

XV - criação e inclusão de páginas na Internet.

Parágrafo único. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, até o valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TSE nº 22.079, de 08.09.2005, DJU 13.09.2005)

Art. 16. O pagamento dos gastos efetuados pelas frentes parlamentares será de sua responsabilidade.

TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. As frentes parlamentares inscritas no Congresso Nacional deverão prestar contas da campanha ao Tribunal Superior Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização do referendo.

CAPÍTULO I
DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 18. O presidente e o tesoureiro das frentes parlamentares são os responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira de campanha para o referendo, e ambos devem assinar a respectiva prestação de contas e encaminhá-la diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 19. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta a frente parlamentar do dever de prestar contas na forma estabelecida nestas instruções, devendo ainda apresentar a prova da referida ausência mediante os extratos bancários sem movimentação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente e o tesoureiro das frentes parlamentares deverão apresentar declaração atestando a falta de movimentação de recursos de campanha, sob a sanção do art. 299 do Código Penal.

CAPÍTULO II
DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 20. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, em espécie ou em bens;

II - os recursos arrecadados como de origem não identificada, inclusive os caracterizados pela não-identificação do doador e/ou a informação de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 21. Não poderá ser utilizado pelas frentes parlamentares nenhum recurso arrecadado que não tenha identificação de origem.

Art. 22. Se, ao final do referendo, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens e serviços estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e deve ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95.

CAPÍTULO III
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 23. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I - ficha de qualificação da frente parlamentar;

II - demonstração dos recursos arrecadados;

III - demonstração das despesas pagas após o referendo;

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - demonstração do resultado da comercialização dos bens ou serviços;

VI - conciliação bancária;

VII - extratos da conta bancária aberta em nome da frente parlamentar, demonstrando a movimentação financeira ocorrida em todo o período da campanha para o referendo.

§ 1º A demonstração dos recursos arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação.

§ 2º A demonstração das despesas pagas após o referendo contemplará as obrigações contraídas até a data da sua realização, que deverão estar quitadas até a apresentação das contas.

§ 3º A demonstração das origens e aplicações dos recursos especificará aqueles descritos, respectivamente, nos arts. 9º e 15 destas instruções, e os recursos e os gastos não contemplados nas demais rubricas deverão ser discriminados na rubrica "Diversas a Especificar", suficientemente detalhados a fim de possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

§ 4º A demonstração de resultado da comercialização dos bens ou serviços evidenciará:

I - o período da comercialização ou realização do evento;

II - seu valor total;

III - o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação;

IV - as especificações necessárias à identificação da operação;

V - o resultado líquido da comercialização.

§ 5º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro da demonstração das origens e aplicações dos recursos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso VII deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais, sem validade legal ou sujeitos a alteração.

§ 7º As peças referidas nos incisos I a VI deste artigo serão entregues assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro das frentes parlamentares, após terem sido impressas com a utilização do sistema previsto no art. 27 destas instruções e também em disquete.

Art. 24. A comprovação da arrecadação em dinheiro prevista no art. 11 destas instruções será efetuada pela devida identificação da origem do recurso, inclusive pelo CPF ou CNPJ do doador.

Art. 25. A comprovação das receitas decorrentes de arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro dar-se-á pela apresentação dos seguintes documentos:

I - nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

II - documentos fiscais emitidos em nome do doador, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física.

Art. 26. A comprovação dos gastos realizados pelas frentes parlamentares deverá ser efetuada por documentação fiscal emitida em nome destas e apresentada no original ou por cópia autenticada, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. A prestação de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Referendo (SPCR), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e disponível no seu site.

Art. 28. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por este impressas, o Tribunal Superior Eleitoral emitirá o correspondente recibo de recebimento da prestação de contas.

Parágrafo único. Se houver divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete; inconsistência, ausência de dados ou falha de leitura do disquete; ausência do número de controle nas peças impressas; ou ainda qualquer outra falha que impeça a recepção das contas na base de dados da Justiça Eleitoral, estas deverão ser reapresentadas na forma descrita no art. 23, § 7º

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 29. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar diretamente da frente parlamentar informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

Parágrafo único. Sempre que o atendimento de diligências implicar a alteração das peças a que se refere o art. 23 destas instruções, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo sistema.

Art. 30. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o Tribunal Superior Eleitoral abrirá vista dos autos à frente parlamentar para manifestação em setenta e duas horas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à frente parlamentar, o Tribunal Superior Eleitoral abrirá novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 31. O Tribunal Superior Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I - pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III - pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os responsáveis pelas frentes parlamentares devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos.

Art. 33. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 34. Os responsáveis pelas frentes parlamentares ficarão sujeitos às penas capituladas no Código Eleitoral e no Código Penal.

Art. 35. Os partidos políticos devem informar na respectiva prestação de contas anual do ano seguinte à consulta popular, os valores arrecadados e os gastos concernentes à realização do referendo.

Art. 36. As notificações por fac-símile ou correio eletrônico e o recebimento de petições pela Internet, por meio do serviço "Petição Online" far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 37. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 38. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.

(*?) Os anexos encontram-se à disposição dos interessados na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral ou no endereço eletrônico www.tse.gov.br.