Resolução TSE nº 22.078 de 08/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2005

Altera a Resolução nº 22.033, de 04.08.2005, que dispõe sobre a propaganda no referendo de 23 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO Nº 90 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Luiz Carlos Madeira

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e considerando os Protocolos nºs 9.672 e 9.673, julgados em 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos I e II do art. 21 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

I - das 7h às 7h09 e das 12h às 12h09, no rádio;

II - das 13h às 13h09 e das 20h30 às 20h39, na televisão".

Art. 2º Alterar o inciso II do art. 24 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

"Art. 24 (...)

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8h e as 12h; as 12h e as 18h; as 18h e as 22h; e as 22h e a 1h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles".

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 11 do art. 24 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terão a seguinte redação:

"Art. 24 (...)

§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e não poderão ser divididas ou agrupadas.

§ 11. Até 20 de setembro de 2005, as emissoras deverão fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia".

Art. 4º Alterar o § 2º do art. 25 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

"Art. 25 (...)

§ 2º As emissoras e as frentes parlamentares acordarão, sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e o prazo até as 15h do dia anterior ao da veiculação, no caso de inserções, sempre no local da geração".

Art. 5º Alterar o art. 29 da Resolução nº 22.033, de 4 de agosto de 2005, que terá a seguinte redação:

"Art. 29. Durante toda a transmissão de propaganda pela TV deverá constar a legenda "propaganda gratuita do referendo".

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da Presidência. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator. Ministro MARCO AURÉLIO. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de setembro de 2005.