Resolução TSE nº 22.036 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para o referendo de 23 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO Nº 93 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para o referendo obedecerão ao disposto nestas instruções.

Art. 2º O referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional realizar-se-á no dia 23 de outubro de 2005, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, II, e Lei nº 10.826/2003, art. 35, § 1º).

Art. 3º O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1º, I e II).

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até o dia 23 de julho de 2005 - três meses antes da data da realização do referendo (Constituição Federal, art. 14, § 1º).

Art. 4º Serão organizadas duas frentes parlamentares, às quais se vincularão entidades representativas da sociedade civil para representar as correntes favoráveis e contrárias à manutenção do art. 35 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As frentes parlamentares deverão indicar seus representantes ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 23 de julho de 2005.

Art. 5º O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais.

Art. 6º No referendo, a circunscrição será o país (Código Eleitoral, art. 86).

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 7º No referendo serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

§ 1º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes: outdoor, gerador de mídias, votação, justificativa eleitoral, apuração, totalização - preparação e gerenciamento, divulgação de resultados, controle de correspondência, utilitários da urna e prestação de contas.

§ 2º O sistema de totalização - preparação e gerenciamento - será instalado, exclusivamente, em computadores de propriedade da Justiça Eleitoral; os sistemas de votação, justificativa, apuração e utilitários serão instalados, exclusivamente, nas urnas; os demais sistemas poderão ser instalados em computadores da Justiça Eleitoral, ou a ela cedidos, ou locados para este fim, desde que observadas as especificações técnicas requeridas.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição ou complementação aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, relacionados no § 1º.

Art. 8º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral orientará os tribunais regionais eleitorais quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização dos sistemas.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais dotarão as juntas eleitorais de equipamentos de informática e instruí-las-ão sobre os procedimentos necessários à apuração, transmissão de dados e totalização dos votos.

Art. 9º O presidente, nos tribunais regionais eleitorais, e o juiz eleitoral, nas zonas eleitorais, credenciarão as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação dos sistemas - cujos nomes deverão ser publicados na secretaria do tribunal e nos respectivos cartórios eleitorais, observado, no que couber, as regras do art. 14 destas instruções.

Art. 10. Os sistemas para o referendo instalados nos microcomputadores conterão mecanismos de segurança que registrarão e vincularão o usuário às operações realizadas.

§ 1º Para acesso aos programas instalados, exigir-se-á chave de identificação do usuário, composta pelo número do seu título de eleitor e de senha única, pessoal e intransferível, sendo proibida a sua divulgação ou cessão a terceiros.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral encaminhará aos tribunais regionais eleitorais, para distribuição às autoridades competentes, senhas especiais destinadas a operações específicas que exijam o seu uso.

Art. 11. As frentes parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão acompanhar as fases de especificação, desenvolvimento, assinatura digital, lacração, verificação e auditoria dos sistemas que serão utilizados no referendo.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Mesas Receptoras de Votos

Art. 12. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 13. Constituem a mesa receptora de votos um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes do referendo (Código Eleitoral, art. 120).

§ 1º Fica facultada aos tribunais regionais eleitorais a dispensa de um mesário, um secretário e do suplente.

§ 2º Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):

I - os componentes das frentes parlamentares;

II - as autoridades e agentes policiais;

III - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

IV - os eleitores menores de dezoito anos.

§ 3º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa receptora de votos:

I - os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 1.591 e ss.).

§ 4º Não se incluem na proibição do § 3º, inciso I, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 5º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

§ 6º O juiz eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas receptoras de votos no dia e lugares designados, às 7 horas do dia da votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

§ 7º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 8º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos §§ 2º e 3º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Art. 14. Da nomeação da mesa receptora de votos qualquer das frentes parlamentares poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias da divulgação, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas.

§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

§ 2º Se o vício da constituição da mesa receptora de votos resultar de qualquer das proibições dos incisos I a IV do § 2º e dos incisos I e II do § 3º do art. 13 destas instruções e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou do referendo (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 3º A frente parlamentar que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 15. Os juízes eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da votação, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347).

Art. 16. O membro da mesa receptora de votos que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização da votação, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124, caput).

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora de votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3º).

§ 4º A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ao membro da mesa receptora de votos que abandonar os trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao juiz justa causa até três dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

Art. 17. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos e as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Seção II
Dos Locais de Votação

Art. 18. As mesas receptoras de votos funcionarão nos locais designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação na imprensa oficial, nas capitais, e mediante editais afixados no local de costume, nas demais zonas eleitorais, de forma que seja dada ampla divulgação (Código Eleitoral, art. 135, caput).

§ 1º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e os locais em que deverão funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a componente de frente parlamentar, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

§ 6º Da designação dos locais de votação, as frentes parlamentares poderão reclamar ao juiz eleitoral dentro de três dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

§ 7º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

§ 8º Esgotados os prazos referidos nos §§ 6º e 7º, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no seu § 5º (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).

Art. 19. No local destinado à votação, a mesa receptora de votos ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).

Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

Art. 20. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, cinqüenta eleitores (Código Eleitoral, art. 136, caput).

§ 1º A mesa receptora de votos designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; devendo o mesmo critério ser adotado para os estabelecimentos especializados em proteção aos cegos (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único).

§ 2º Para votar nas mesas arroladas no parágrafo anterior, os eleitores deverão solicitar transferência para aquelas seções até o dia 23 de julho de 2005.

Art. 21. Os juízes eleitorais, se possível, instalarão seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de cem metros do local de votação.

§ 2º Aos mesários da seção referida no caput não se aplica o disposto no § 3º do art. 13 destas instruções.

§ 3º Para votar nas seções eleitorais especiais em penitenciárias, os eleitores deverão solicitar transferência para aquelas seções até 23 de julho de 2005.

Art. 22. Até dez dias antes do referendo, os juízes eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 137).

Art. 23. Até 13 de setembro de 2005, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 24. Os tribunais regionais eleitorais emitirão o relatório ambiente de totalização contendo os dados de seções, agregações, mesas receptoras de justificativa e opções de voto, o qual será assinado pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou autoridade por ele designada antes da preparação das tabelas para geração das mídias.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado a Ata Geral do Referendo.

Art. 25. Os tribunais regionais eleitorais determinarão, por meio do sistema informatizado oficial e de acordo com o planejamento estabelecido, a preparação de:

I - tabela de opções de votos;

II - tabela de eleitores;

III - tabela de seções e de agregações;

IV - cartões de memória para carga e para votação;

V - disquetes das urnas.

Parágrafo único. As frentes parlamentares, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos IV e V, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 26. Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa atividade, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nomes e qualificações dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral responsável pelo procedimento.

§ 4º Havendo necessidade de outra geração das mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das frentes parlamentares deverão ser notificados, observados os procedimentos descritos neste artigo.

Art. 27. Os juízes eleitorais determinarão que, em dia e hora previamente designados em edital de convocação, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e na dos fiscais das frentes parlamentares que comparecerem:

I - seja dada carga nas urnas de votação, por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se o cartão de memória de carga e a inserção do cartão de memória de votação e do disquete nos respectivos compartimentos, realizando-se, a seguir, os devidos testes de funcionamento da urna;

II - sejam colocados os lacres nos compartimentos das urnas, que devem em seguida ser guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam e com outras informações que os tribunais regionais eleitorais entenderem necessárias;

III - sejam também preparadas e lacradas as urnas de contingência, destinadas a substituir as que apresentarem defeito durante a votação ou que serão utilizadas na junta eleitoral para recuperação de dados e/ou apuração, realizando-se os testes de funcionamento e identificando-se em sua embalagem a finalidade a que se destinam;

IV - sejam preparadas e lacradas as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativa, utilizando-se o cartão de memória de carga e a inserção do cartão de memória de votação e do disquete no respectivo compartimento, bem como a realização do teste de funcionamento da urna, identificando-se, em sua embalagem, a finalidade a que se destina;

V - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas para votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam colocados os lacres.

§ 1º Os lacres referidos nos incisos II a VI serão assinados, no ato, pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.

§ 2º Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos e os demais deverão ser acondicionados em envelope a ser lacrado e assinado pelos presentes.

§ 3º Concluídos os procedimentos previstos nos incisos I a VI deste artigo, as urnas, os cartões de memória de votação para contingência e as urnas de lona ficarão sob a guarda da Justiça Eleitoral até sua distribuição, observadas as cautelas legais.

Art. 28. Após a lacração das urnas a que se referem os incisos II a IV do art. 27 destas instruções, fica facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as frentes parlamentares da sistemática a ser adotada para tal.

Art. 29. O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que se referem os incisos II a IV do art. 27 destas instruções, só poderá ser feito na presença do juiz eleitoral ou do técnico por ele expressamente autorizado e dos fiscais das frentes parlamentares que comparecerem, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelo juiz eleitoral ou por pessoa por ele designada, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes e deverá conter os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - data, horário e local de início e término das atividades.

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 30. Verificada a necessidade, após a lacração das urnas e antes do início da votação, o juiz eleitoral determinará que seja dada nova carga em uma ou mais urnas, em sua presença, sendo notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as frentes parlamentares para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer às normas dos incisos I a IV do art. 27, conforme o caso, bem como do art. 32 destas instruções.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o envelope no qual estão acondicionados os lacres deverá ser aberto e, ao final da carga, adotar-se-ão os procedimentos previstos no § 2º do art. 27 destas instruções.

Art. 31. Os tribunais regionais eleitorais disciplinarão a forma e o meio pelos quais os juízes eleitorais lhes comunicarão os procedimentos de carga realizados.

Art. 32. Aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais das frentes parlamentares é garantida a conferência dos dados constantes das urnas no período que abrange o procedimento de carga e lacração.

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas, por zona eleitoral, escolhidas aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º Não havendo solicitação, o juiz eleitoral determinará a conferência de pelo menos uma urna de votação por zona eleitoral.

§ 3º Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, essas serão aferidas para que se constate a ausência de dados relativos a eleitores e a opções de voto.

Art. 33. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna eletrônica.

§ 1º Na urna eletrônica submetida ao teste referido no caput, serão realizadas novas carga e lacração.

§ 2º O cartão de memória de votação utilizado no teste de votação deverá ser novamente gerado para reutilização.

Art. 34. Os cartões de memória que apresentem defeito durante a carga e/ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser lacrados e remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para análise técnica da falha ocorrida.

Art. 35. Do procedimento de carga, lacre e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de contingência acondicionados em envelopes especiais que serão lacrados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VI do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, junto com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 36. Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, as frentes parlamentares poderão ter até dois representantes atuando simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos.

Art. 37. Até a véspera da votação, o Tribunal Regional Eleitoral determinará a entrega da tabela de correspondências esperadas entre urna e seção, contendo número identificador, data, hora e número identificador da carga e código do cartão de memória de carga, à frente parlamentar que a solicitar, desde que esta forneça o meio de armazenamento necessário.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de nova carga de urna, nos termos previstos no art. 30 destas instruções, após a entrega da tabela de correspondências esperadas, o Tribunal Regional Eleitoral comunicará às frentes parlamentares que se encontra disponível tabela atualizada.

CAPÍTULO V
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 38. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de votos o seguinte material:

I - urna lacrada podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - lista das opções de voto, a qual deverá ficar disponível em lugar visível, nos recintos das seções;

III - cadernos de votação dos eleitores da seção;

IV - lista dos eleitores da seção impedidos de votar;

V - cabina de votação sem qualquer alusão a entidades externas;

VI - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à votação;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos;

IX - formulário no qual será preenchida a ata da mesa receptora de votos, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

X - embalagem apropriada para acondicionar o disquete da urna;

XI - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital de eleitor;

XIII - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral", caso a seção eleitoral também funcione para o recebimento de justificativas;

XIV - envelope para acondicionar os formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral", caso a seção também funcione para o recebimento de justificativas;

XV - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

§ 2º Os presidentes das mesas receptoras de votos que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até quarenta e oito horas antes da votação, à exceção das urnas das seções previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 39. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da mesa receptora de votos verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais das frentes parlamentares (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 40. Estando em ordem o material e a urna, o presidente da mesa receptora de votos emitirá o relatório zerésima, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes que desejarem.

Art. 41. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da mesa receptora de votos (Código Eleitoral, art. 123, caput).

§ 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 2º Não comparecendo o presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, considerando a previsão do § 1º do art. 13 destas instruções (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 3º Poderá o presidente ou o membro da mesa receptora de votos que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas às prescrições dos §§ 2º e 3º do art. 13 destas instruções, os que forem necessários para completá-la (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

Art. 42. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante as seguintes providências (Código Eleitoral, art. 103, I a IV):

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas previamente preparadas para este fim;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, programados para o registro digital de cada voto;

III - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna de votação ou na cédula, a sua escolha;

IV - conferência dos dados da urna e da assinatura digital dos programas;

V - verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas, se for o caso;

VI - emprego de urna de lona que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Seção II
Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora de Votos

Art. 43. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir (Código Eleitoral, art. 127, I a IX):

I - verificar as credenciais dos fiscais das frentes parlamentares;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início da votação;

III - autorizar os eleitores a votar;

IV - autorizar o recebimento de justificativa eleitoral, caso a seção funcione também com tal finalidade;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII - receber as impugnações dos fiscais das frentes parlamentares concernentes à identidade do eleitor;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas;

X - encerrar a votação e emitir as vias dos boletins de urna e a via do boletim de justificativa;

XI - romper o lacre do compartimento do disquete da urna, retirar o disquete com os dados da seção e colocar novo lacre;

XII - anotar, após o encerramento da votação na seção eleitoral, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura ou impressão digital, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

XIII - remeter à junta eleitoral o disquete gravado pela urna, quatro vias do boletim de urna, o relatório zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora de votos e o envelope contendo as vias recebidas de requerimentos de justificativa eleitoral, caso a seção tenha funcionado também para esse fim;

XIV - zelar pela preservação da cabina de votação e da embalagem da urna.

Art. 44. O presidente da mesa receptora de votos deverá zelar pela preservação da lista contendo as opções de voto afixada no recinto da seção, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial (Código Eleitoral, art. 129, caput).

Parágrafo único. Se algum eleitor inutilizar ou arrebatar a lista afixada no recinto ou nos edifícios onde funcionarem seções eleitorais, o presidente da mesa receptora de votos deterá o infrator e encaminhá-lo-á ao juiz eleitoral, acompanhado de testemunhas da ocorrência, para que seja instaurada a ação penal competente (Código Eleitoral, art. 129, parágrafo único).

Art. 45. Compete aos mesários:

I - proceder à identificação do eleitor e à entrega do comprovante de votação;

II - verificar o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo mediante aposição de sua rubrica nas duas partes do impresso.

Art. 46. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da mesa receptora de votos, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Nas seções onde dois secretários forem nomeados, as atribuições mencionadas no inciso I serão exercidas por um deles e as constantes dos incisos II e III pelo outro (Código Eleitoral, art. 128, parágrafo único).

Art. 47. Se, no dia designado para o referendo, deixarem de se reunir todas as mesas receptoras de votos de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará dia para se realizar o procedimento, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Parágrafo único. A nova data para o referendo deverá ser marcada dentro de quarenta e oito horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Seção III
Dos Trabalhos de Votação

Art. 48. Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente da mesa receptora de votos declarará o início dos trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos eleitores presentes em ordem rigorosa de chegada.

§ 1º Os membros da mesa receptora de votos deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º Têm preferência para votar, nas seções eleitorais em que estão inscritos, o juiz eleitoral da zona, os juízes dos tribunais eleitorais, seus auxiliares de serviço, os promotores públicos quando a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em efetivo exercício de policiamento, os fiscais de frentes parlamentares munidos da respectiva credencial e, ainda, os eleitores de mais de 65 anos de idade, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 49. O recebimento dos votos terminará, salvo o disposto no art. 62 destas instruções, às 17 horas (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 50. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção constante da urna, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral.

§ 1º O eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constante da urna, desde que exiba documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 2º Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 3º O eleitor cujo nome não conste no caderno de votação poderá votar, desde que os seus dados estejam inseridos no cadastro de eleitores da seção constante da urna.

§ 4º Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação, com foto.

§ 5º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

Art. 51. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Art. 52. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila organizada para tal fim;

II - admitido a adentrar no recinto da mesa receptora de votos, segundo a ordem da fila, o eleitor apresentará o seu título ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado por fiscal de frente parlamentar;

III - o presidente da mesa receptora de votos ou mesário localizará o nome do eleitor no caderno de votação e no cadastro de eleitores da urna, que será confrontado com o nome constante do título ou documento de identificação;

IV - caso o título ou o documento de identificação, o caderno de votação e a identificação do eleitor no cadastro de eleitores da urna estejam em ordem, o presidente da mesa receptora de votos convidálo-á a apor sua assinatura ou impressão digital, para os que não puderem ou não souberem assinar, no caderno de votação;

V - o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário para votar, o eleitor indicará o número correspondente à sua opção de voto;

VII - concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular no recinto da mesa receptora de votos sob nenhuma hipótese, bem como não poderá proceder à votação portando equipamento de radiocomunicação de qualquer espécie.

§ 1º Na hipótese de o eleitor se recusar a votar após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna. Utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o encerramento da votação, observado o procedimento estabelecido nos incisos I a VIII.

§ 2º O presidente da mesa receptora de votos, se necessário, poderá convocar força pública para manter a ordem.

Art. 53. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 54. Os eleitores portadores de necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto.

§ 1º O eleitor portador de necessidades especiais para votar poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral;

§ 2º O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, sendo que ela poderá, inclusive, digitar os números na urna;

§ 3º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de frente parlamentar.

Art. 55. As urnas instaladas em seções especiais para eleitores portadores de necessidades especiais de caráter visual conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio.

Art. 56. O eleitor portador de necessidades especiais de caráter visual poderá (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - assinar o caderno de votação, utilizando-se de letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos e que lhe possibilite exercer o direito de voto;

III - utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível na urna;

IV - utilizar-se do princípio da marca de identificação da tecla número 5;

V - assinalar as cédulas, utilizando o alfabeto comum ou o sistema Braille, no caso de votação por cédulas.

Art. 57. A votação será feita no número referente à opção de voto, devendo aparecer no painel da urna o número digitado e sua correspondência:

SIM, para referendar o art. 35 da Lei nº 10.826/2003, e NÃO, para rejeitá-lo.

Art. 58. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, a qual incumbirá, primeiramente, substituir a urna defeituosa por uma de contingência, observando as seguintes providências:

I - com as urnas desligadas, romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos de ambas, retirar o disquete e o cartão de memória da urna defeituosa, colocando-os na urna de contingência;

II - ligar a urna de contingência, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar os compartimentos e colocar os lacres, que deverão ser assinados em ambas e remeter a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de a urna de contingência também não funcionar, a equipe designada pelo juiz eleitoral efetuará a substituição do cartão de memória de votação, observados os seguinte procedimentos:

I - com as urnas desligadas, recolocar o disquete na urna original e substituir o cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, verificando-se que o envelope no qual está acondicionado não foi violado e que foi aberto na presença dos fiscais das frentes parlamentares e dos mesários;

II - ligar a urna original, digitar o código de reinício da votação e, caso esteja funcionando corretamente, fechar os compartimentos das urnas e colocar os lacres em ambas; colocar o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetê-lo, juntamente com a urna de contingência, ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 3º Não tendo êxito nenhum dos procedimentos de contingência referidos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I - retornar à urna original o cartão de memória de votação;

II - lacrar a urna original enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 4º A substituição de urna ou do cartão de memória de votação defeituosos somente poderá ocorrer até as 17 horas do dia da votação;

após tal horário, ocorrendo problema técnico que impeça o prosseguimento da votação pelo sistema eletrônico, a votação se fará por cédulas.

§ 5º Os lacres a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º devem ser assinados pelo juiz eleitoral, ou, na impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.

§ 6º Na hipótese de não haver disponibilidade dos lacres específicos para uso nas seções, o juiz eleitoral poderá autorizar o uso dos lacres remanescentes da carga das urnas.

§ 7º Todas as ocorrências descritas nos parágrafos anteriores deverão ser registradas em ata.

Art. 59. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

Parágrafo único. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 60. Caso ocorra defeito na urna e falte apenas o voto de um eleitor para finalizar a votação, esta será encerrada, entregar-se-á ao eleitor o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral e far-se-á constar o fato na ata.

Art. 61. O eleitor que comparecer à seção para apresentar justificativa eleitoral deverá entregar ao componente da mesa receptora de votos formulário próprio, preenchido, e apresentar seu título eleitoral ou documento de identificação, conforme o disposto no § 4º do art. 50 destas instruções.

Parágrafo único. Após a conferência do preenchimento do formulário e a verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna; em seguida, serão anotados nos respectivos campos do formulário o código de autenticação, a unidade da Federação, a zona eleitoral e a seção de entrega do requerimento, e restituído ao eleitor o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de um componente da mesa receptora de votos.

Art. 62. Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa receptora de votos seus títulos ou documentos de identificação para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o título ou o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 63. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:

I - encerrará a votação na urna, utilizando o código de encerramento;

II - emitirá o boletim de urna em sete vias e o boletim de justificativa em uma via;

III - assinará todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais de frentes parlamentares presentes;

IV - afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregará outra cópia, assinada, a cada uma das frentes parlamentares, cujos fiscais se fizerem presentes;

V - emitirá, mediante solicitação, até cinco cópias extras do boletim de urna e entregará uma cópia para o representante do Ministério Público e as demais para os representantes da imprensa interessados;

VI - romperá o lacre do compartimento do disquete da urna, retirará o disquete contendo os dados da votação e acondicioná-lo-á em embalagem apropriada, relacrando o compartimento;

VII - desligará a chave da urna;

VIII - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

IX - acondicionará a urna em embalagem própria, seguindo as instruções de armazenamento apresentadas por ocasião do treinamento de mesário;

X - identificará os eleitores faltosos, procedendo na forma do inciso XII do art. 43 destas instruções;

XI - mandará fazer as anotações necessárias e encerrará a ata da mesa receptora de votos, da qual constarão:

a) os nomes dos membros da mesa receptora de votos que compareceram;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer;

f) o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

g) os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

h) a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo respectivo e as providências adotadas;

i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na ata da mesa receptora de votos, ou a declaração de não existirem;

j) qualquer outro fato que se julgar relevante, ocorrido durante o curso da votação;

XII - entregará ao presidente da junta, ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais das frentes parlamentares que desejarem, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega:

a) a ata da mesa receptora de votos;

b) quatro vias assinadas do boletim de urna;

c) o disquete, acondicionado em embalagem específica lacrada;

d) o relatório zerésima;

e) o boletim de justificativa eleitoral e os respectivos requerimentos, caso a seção tenha funcionado também para o recebimento de justificativas;

f) o caderno de votação.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora de votos até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

Art. 64. A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 65. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, imediatamente, à vista dos fiscais das frentes parlamentares presentes, as seguintes providências:

I - desligará a chave da urna;

II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III - registrará o fato na ata da mesa receptora de votos;

IV - comunicará o fato ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

V - acondicionará a urna na embalagem própria e transportá-la-á diretamente para a junta eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos fiscais das frentes parlamentares que o desejarem.

Art. 66. O presidente da junta eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos referidos no art. 63 destas instruções (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 67. Os fiscais das frentes parlamentares poderão acompanhar a urna desde o início da votação, bem como todo e qualquer material referente à votação, até a sua entrega à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 155, § 1º).

Art. 68. Até as 12 horas do dia seguinte à realização do referendo, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes de cada frente parlamentar, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio de transmissão dos resultados apurados, pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os fiscais das frentes parlamentares serão comunicados mediante o fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado em que constem as informações referidas no caput, ou por certidão, sendo defeso ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o juiz eleitoral fará a comunicação mencionada no caput, assim que o receber (Código Eleitoral, art. 156, § 1º).

Seção IV
Da Votação por Cédulas

Art. 69. Se necessária a votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação;

IV - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.

Parágrafo único. Os presidentes das mesas receptoras de votos e os mesários deverão autenticar com suas rubricas as cédulas, numerando-as em série contínua de um a nove.

Art. 70. Observar-se-ão, na votação por cédulas, no que for possível, as normas do art. 52, incisos I a VIII destas instruções, e mais o seguinte:

I - identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora de votos instruí-lo-á sobre a forma de dobrar a cédula após a anotação do voto e a sua colocação na urna;

II - entregará a cédula aberta ao eleitor;

III - convidará o eleitor a dirigir-se à cabina indevassável;

IV - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo necessário, o eleitor indicará a sua opção de voto, assinalando a quadrícula correspondente, e dobrará a cédula;

V - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao presidente da mesa receptora de votos e aos fiscais das frentes parlamentares para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;

VI - se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva a cédula rubricada e numerada que dela recebeu;

VII - se o eleitor, ao receber a cédula ou durante o ato de votar, verificar que se acha estragada ou de qualquer modo viciada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao presidente da mesa receptora de votos, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;

VIII - após o depósito da cédula na urna, o presidente da mesa receptora de votos devolverá o título ou o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 71. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora de votos, este, além do previsto no art. 63 destas instruções, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais das frentes parlamentares presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos do ato eleitoral ao presidente da junta eleitoral ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 72. Cada frente parlamentar poderá nomear dois fiscais para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora de votos, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, mesmo que seja eleitor de outra zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido na seção eleitoral de sua inscrição.

§ 2º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada frente parlamentar poderá nomear dois fiscais para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

§ 3º A escolha de fiscal de frente parlamentar não poderá recair em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora de votos ou em menor de dezoito anos (Código Eleitoral, art. 131, § 2º).

§ 4º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas frentes parlamentares, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral.

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente da frente parlamentar deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

§ 6º O fiscal de frente parlamentar poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

Art. 73. Os fiscais das frentes parlamentares serão admitidos pelas mesas receptoras de votos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 74. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais das frentes parlamentares poderão portar em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla da frente parlamentar a que sirvam, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 75. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 76. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus membros, um fiscal de cada frente parlamentar e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140).

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, que é durante os trabalhos a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

§ 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora de votos poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 77. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele penetrar sem ordem do presidente da mesa receptora de votos, salvo na hipótese do § 1º do art. 21 destas instruções (Código Eleitoral, art. 141).

CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 78. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 234).

Art. 79. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da votação, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

§ 1º Os membros das mesas receptoras de votos e os fiscais das frentes parlamentares, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (Código Eleitoral, art. 236, § 2º).

Art. 80. O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, caput).

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre setenta e duas horas antes e até quarenta e oito horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. O Tribunal Superior Eleitoral coordenará a produção de vídeos para esclarecimentos sobre os procedimentos relativos ao referendo.

§ 1º Os vídeos citados no caput devem ser apresentados em audiência ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e às frentes parlamentares, desde que requerido em até trinta dias antes da data do referendo.

§ 2º Havendo requerimento para apresentação do vídeo, o juiz eleitoral estabelecerá local, data e horário para a audiência, como convocação prévia realizada em, no mínimo, setenta e duas horas.

§ 3º Qualquer entidade poderá solicitar aos tribunais regionais eleitorais cópia dos vídeos a que se refere o caput, desde que fornecidas as mídias de gravação, sendo expressamente proibida sua utilização para fins comerciais.

Art. 82. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e destas instruções (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).

Art. 83. No dia determinado para a realização do referendo, as urnas serão utilizadas exclusivamente para a votação oficial, recebimento de justificativas, contingências e apuração.

Art. 84. Os tribunais regionais eleitorais, a partir do 10º dia anterior ao referendo, informarão por telefone, Internet ou outro meio, o número do título do eleitor, zona eleitoral, seção e outras informações eleitorais, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente controlado pelos tribunais regionais eleitorais.

Art. 85. Os feitos eleitorais, no período de 23 de setembro a 28 de outubro de 2005, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas instruções em razão do exercício das funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

Art. 86. Estarão aptos a votar no referendo os eleitores regularmente inscritos no cadastro até o dia 23 de julho de 2005, inclusive.

§ 1º Ultrapassada a data estabelecida no caput, continuarão sendo recebidos requerimentos de alistamento, transferência e revisão, cujo processamento e conseqüente emissão dos títulos eleitorais ocorrerão somente após a totalização do referendo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TSE nº 22.042, de 04.08.2005, DJU 11.08.2005)

§ 2º Os títulos eleitorais relativos a pedidos de segunda via, formulados até dez dias antes do referendo, serão emitidos até 15 de outubro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TSE nº 22.042, de 04.08.2005, DJU 11.08.2005)

§ 3º Os eleitores que requererem movimentação nos termos do § 1º ficarão obrigados a exercer o voto na origem ou, diante da impossibilidade de comparecimento, a justificar a ausência, sob pena de multa. (Resolução nº 22.042, DJ de 22.07.2005) (Parágrafo acrescentado pela Resolução TSE nº 22.042, de 04.08.2005, DJU 11.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, continuarão sendo admitidas novas inscrições e transferências para os que pretenderem candidatar-se a cargos eletivos, até o prazo de que trata o art. 91 da Lei nº 9.504/97, com relação às eleições gerais de 2006. (Parágrafo suprimido pela Resolução TSE nº 22.042, de 04.08.2005, DJU 11.08.2005)"

Art. 87. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 88. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator. Ministro GILMAR MENDES. Ministro CEZAR PELUSO. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Ministro JOSÉ DELGADO. Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.

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