Resolução TSE nº 22.042 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005

Altera o art. 86 da instrução que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para o referendo de 23 de outubro de 2005.

INSTRUÇÃO Nº 93 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Suprimir o parágrafo único do art. 86 da Resolução nº 22.036, de 8 de julho de 2005.

Art. 2º Acrescentar os §§ 1º a 3º ao art. 86, com a seguinte redação:

"§ 1º Ultrapassada a data estabelecida no caput, continuarão sendo recebidos requerimentos de alistamento, transferência e revisão, cujo processamento e conseqüente emissão dos títulos eleitorais ocorrerão somente após a totalização do referendo.

§ 2º Os títulos eleitorais relativos a pedidos de segunda via, formulados até dez dias antes do referendo, serão emitidos até 15 de outubro de 2005.

§ 3º Os eleitores que requererem movimentação nos termos do § 1º ficarão obrigados a exercer o voto na origem ou, diante da impossibilidade de comparecimento, a justificar a ausência, sob pena de multa".

Art. 3º Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo Bastos.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2005.