Resolução CETRAN nº 22 DE 13/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2014
Altera o Anexo Único da Resolução do CETRAN nº 019/2013.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN – PR, no uso as atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual n.º 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:
Considerando a necessidade de atualização dos Enunciados, Anexo Único da Resolução do CETRAN nº 019/2013, publicados no Diário Oficial nº 9033, de 30 de agosto de 2013;
Considerando a nova redação dos Enunciados aprovada de forma unânime na Sessão Ordinária nº 186/2013 do Pleno deste Conselho,
R E S O L V E:
Art. 1º. O Anexo Único da Resolução do CETRAN nº 019/2013, publicada no Diário Oficial nº 9033, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Curitiba, de dezembro de 2013.
Cid Marcus Vasques Presidente
Ezequias Losso Secretário
Marcos Elias Traad da Silva Conselheiro
Antonio Joélcio Stolte Conselheiro
Aldair Wanderlei Petry Conselheiro
Rodrigo Brown de Oliveira Conselheiro
Carlise Aparecida Kwiatkowski Conselheira
Leon Grupenmacher Conselheiro
Carlos Frederico Grubhofer Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti Conselheiro
Eduardo Murilo Novak Conselheiro
Eduardo Machado Pereira Conselheiro
Élio de Oliveira Manoel Conselheiro
Anselmo Tarcisio Filgueiras Meyer Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo Conselheiro
Gustavo Luiz Balabuch
Conselheiro
Iara Picchioni Thielen Conselheira
Daniel dos Santos Conselheiro
Luiz Adão Marques Conselheiro
Márcio Fernando Nunes Conselheiro
Matheos Chomatas Conselheiro
Michele Cristiane da Silva de Oliveira Conselheira
Walter Gonçalves Conselheiro
Sérgio Luiz Malucelli Conselheiro
Thiago Paiva dos Santos Conselheiro
Valterlei Mattos de Souza Conselheiro
Rafael Moura de Oliveira Conselheiro
Elba Cássia Boeno Paes Gomes Escrivã do Cartório
Antenor Demeterco Neto Assessor Jurídico
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 022/2013 ENUNCIADOS DO CETRAN-PR
(Artigo 21, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno)1
1. É nulo o auto de infração no qual não houve a devida notificação sobre os atos do processo, no prazo estabelecido em lei, para o motorista que mantém atualizado seu endereço junto ao órgão executivo de trânsito, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota e/ou cupom fiscal não constituem meio de prova idôneo para comprovação de que veículo não estava trafegando em determinado local.
3. É nulo o auto de infração cuja notificação não contenha os requisitos do Art. 280 do CTB inerentes ao auto, já que a mesma deve ser o espelho do auto de infração.
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, Art. 280 do CTB, a abordagem não é obrigatória para a caracterização de infração de trânsito, salvo em caso de expressa necessidade para efetiva constatação da conduta.
5. O auto de infração por qualquer das condutas descritas nos Arts. 167, 170, 175, 193, 244, I, II e II todos do CTB, bem como demais infrações com mais de uma conduta descrita no mesmo dispositivo, importa em necessária especificação de qual conduta foi praticada pelo condutor, na descrição da infração ou no campo observações do auto de infração, sob pena de ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. Não se aplica aos veículos de transporte de valores o constante no Art. 29, incisos VII e VIII, do CTB, eis que o serviço prestado é de natureza privada.
7. Não é possível a apresentação de condutor na esfera recursal, ainda que na via administrativa, nos termos do Art. 257, §§ 7º e 8º do CTB, salvo em caso de vícios na notificação para tal finalidade.
8. A incorreta inscrição da data de aferição do equipamento eletrônico ou a falta dela no auto de infração e/ou notificação é motivo para anulação destes, em que pese essa informação não ser uma obrigação legal, a Administração Pública é responsável pela veracidade do conteúdo de quaisquer documentos transmitidos aos administrados. (Alterado pela Resolução nº 036/2015).
8. A incorreta inscriç ão da data de aferiç ão do equipamento eletrônico no auto de infraç ão e /ou notificaç ão é motivo para anulação destes, em que pese essa informaç ão não ser uma obrigação legal, a Administraç ão Pública é responsável pela veracidade do conteúdo de quaisquer documentos transmitidos aos administrados.
9. Quando for apresentado recurso ao CETRAN pelo órgão de trânsito, ao receber os autos do processo, a JARI deverá notificar o proprietário do veículo, comunicando sua decisão, bem como abrindo prazo para que, querendo, possa apresentar contrarrazões, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, na forma do disposto na Resolução 03/2011 do CETRAN.
10. A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da infração, conforme Resolução 06/2011 do CETRAN.
11. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de CNH prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data da instauração do processo administrativo, ou seja, da data da notificação, conforme Resoluções 182/2005 do CONTRAN e 06/2011 do CETRAN.
12. Autuações pelo Art. 165 do CTB, a partir de 10 de novembro de 2006, somente serão consideradas válidas se estiver anotado no auto de infração os dados relativos ao resultado do teste de alcoolemia que caracterize a conduta, ou se o auto de infração estiver acompanhando de resultado de exame de sangue ou de termo de recusa e constatação da presença de álcool ou de substância psicoativa, nos termos do que disciplinou a Resolução 206/2006 do CONTRAN, e a partir do dia 29 de janeiro de 2013, conforme disposições da Resolução 432/2013 do CONTRAN e de acordo com r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 25 de fevereiro de 2013.
13. Nas autuações pelos Art. 163 e 164 do CTB somente se caracteriza a infração mediante abordagem ao condutor. No caso do Art. 163 do CTB há a necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, pois este deverá estar junto ao condutor infrator. No caso do Art. 164 do CTB não há necessidade de identificação do proprietário do veículo no ato da abordagem, em face de que este necessariamente não estará junto com o condutor infrator, nos termos de r. Parecer aprovado por este Conselho em 15 de julho de 2012.
14. Nos termos do que dispõe o inciso III, do Art. 280 do CTB, constitui requisito essencial para a validade do auto de infração a anotação da marca e espécie do veículo no campo próprio (ou assinalação em campo impresso no auto). A anotação da marca e espécie do veículo na notificação de autuação ou de imposição de penalidade não supre a ausência dessas informações no auto de infração.
15. Será arquivado de ofício o processo de suspensão do direito de dirigir ainda pendente de julgamento pelo CETRAN instaurado com base na alínea “b”, inciso II do Art. 218 do CTB, que vigorou até o dia 25 de julho de 2006, em face do abrandamento da penalidade daquela infração pela Lei 11.334 de 2006, nos termos do r. Parecer aprovado por este Conselho no dia 18 de novembro de 2011. Não se reconhece, entretanto, a aplicação da nova lei para os casos já analisados e submetidos a julgamento.
16. O estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa própria ou de terceiro deverão estar devidamente comprovados por meios e provas admitidas em direito.
17. Nos termos do disposto no § 1º do Art. 288 do CTB, Art. 4º e 5º da Resolução 299/2009 do CONTRAN e Art. 25 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, não será conhecido pelo CETRAN o recurso contra decisão da JARI quando naquela instância o mesmo foi considerado não conhecido por ser intempestivo. Todavia, recurso não conhecido pela JARI por falta de outros pressupostos legais de admissibilidade, que não a intempestividade, quando sanada a deficiência perante o CETRAN, poderá ser conhecido e ter o seu mérito julgado.
18. Os veículos objetos de arrolamentos judiciais de bens ou de leilões judiciais, bem como os adquiridos fora do Estado do Paraná ou pela Administração Pública por meio de doação de outro ente público, e ainda aqueles adquiridos por permissionários, poderão ter o prazo para sua transferência dilatado (Art. 123, I c/c 233 CTB), desde que requerido junto ao DETRAN-PR, com a apresentação de provas suficientes para justificar a impossibilidade de atendimento do prazo.
19. O trabalhador autônomo ou empresa do ramo de entrega remunerada de mercadorias por meio de motofrete, nos municípios onde não houver regulamentação própria, poderá fazer seu cadastro junto ao DETRAN- PR para a mudança de categoria de particular para aluguel, desde que atendidas todas as demais exigências do CTB e demais dispositivos legais pertinentes ao assunto.
20. Não se conhece, de ofício, do recurso interposto sem assinatura do legitimado ou procurador, assim como aqueles interpostos mediante assinaturas não originais, sejam impressas ou fotocopiadas.
21. É nula a cassação do documento de habilitação, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses dos incisos I, II ou III do art. 263 do CTB. (Enunciado acrescentado pela Resolução CETRAN Nº 49 DE 04/10/2016).
22. É nula a imposição de multa por ausência de indicação do condutor infrator (NIC) em veículos devidamente registrados na propriedade de PESSOA FÍSICA, nos termos do art. 257 § 8º do CTB. (Acrescentado pela Resolução CETRAN-PR Nº 55 DE 06/08/2018).