Resolução CGSR nº 22 de 30/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009

Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2010 a 2012.

O Presidente Substituto do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso VI, alíneas "a" e "d", da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 7º, inciso XII, alíneas "a" e "d" do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 7.059, de 29 de dezembro de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar "Ad Referendum" o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes gerais da Política de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, para o triênio 2010 a 2012.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELINGTON SOARES DE ALMEIDA

ANEXO

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2010 a 2012

I - Apresentação

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2010 a 2012.

II - Base Legal

O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR e no Decreto nº 7.059, de 29 de dezembro de 2009, que aprova os percentuais de subvenção e os limites financeiros para o triênio 2010/2012.

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2010 a 2012, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Poder Executivo e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.

V - Diretrizes Gerais da Política de Subvenção

a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;

b) assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias;

c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI - Modalidades de Seguro Rural Amparadas

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aquícola.

VII - Riscos Cobertos

Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.

Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção.

Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.

IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro

O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa

Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:

Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil  2010  2 0 11  2012  
Valor em R$ milhões  451  570  680  

XI - Modalidades de Seguro Rural, Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural

As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:

LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO

Modalidades de Seguro Grupos de culturas Percentuais de Subvenção % Limites em R$ 
 Feijão, milho segunda safra e trigo. Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva.70 60 
 Algodão, arroz, milho e soja. 50  
Agrícola  Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem e demais hortaliças e legumes.  40 96.000,00 
Pecuário   30 32.000,00  
De Florestas   30 32.000,00  
Aquicola   30 32.000,00 
 VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL   192.000,00 

XII - Valores Máximos de Subvenção por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)

O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aquícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.

Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuária, de florestas e aquícola.

XIII - Distribuição Geográfica das Operações do PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.

XIV - Interação com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XV - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas

A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.

XVI - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção

As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.