Resolução CSDPU nº 22 de 11/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007

Altera a redação do art. 11 e do § 3º do art. 28 da Resolução nº 21, de 26.06.2007.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de aprimorar as regras do 3º Concurso Público para Ingresso na 2ª Categoria da Carreira de Defensor Público da União, resolve baixar as seguintes normas.

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 11 e do § 3º do art. 28 da Resolução nº 21, de 26 de junho de 2007, nos seguintes termos:

Art. 11. Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões, seu exame e avaliação.

§ 1º Serão quatro as Bancas Examinadoras:

Banca I - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia;

Banca II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar;

Banca III - Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Administrativo; e

Banca IV - Direito Internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º Cada Banca será integrada por dois Defensores Públicos da União indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, e por dois outros membros indicados pelo prestador de serviços, aprovados pelo Conselho Superior.

§ 3º O Conselho Superior indicará um Defensor Público da União para a suplência de cada uma das Bancas.

Art. 28.

§ 3º Os títulos de que trata o inciso I serão comprovados por certidão hábil da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação; os de que cogita o inciso II do parágrafo anterior através de exemplares da publicação; os do inciso III por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso V por cópia autenticada dos respectivos diplomas, devidamente registrados nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove a conclusão do curso.

Art. 2º Revogam-se o inciso I do art. 8º e inciso IV do § 2º do art. 28 da Resolução nº 21, de 26 de junho de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada.

EDUARDO FLORES VIEIRA

Presidente do Conselho