Resolução CSDPU nº 21 de 26/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2007
Dispõe sobre o regulamento para o 3º Concurso para Ingresso na 2ª Categoria da Carreira de Defensor Público da União.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XII do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a existência de sessenta e um cargos vagos de Defensor Público da União da 2ª Categoria, o que representa mais de um quinto da carreira;
Considerando que outras vagas poderão surgir no decorrer do tempo;
Considerando o interesse público no provimento dos cargos no menor tempo possível, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 80;
Considerando a autorização para realização do concurso por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando as regras mínimas sobre o concurso para provimento de cargos de Defensor Público da União, estabelecidas nos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80;
Resolve baixar o presente regulamento para o 3º Concurso para Ingresso na 2ª Categoria da Carreira de Defensor Público da União.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O concurso consiste:
I - na apuração dos requisitos pessoais dos candidatos;
II - no exame dos candidatos em provas escritas e orais;
III - na avaliação dos títulos dos candidatos.
Art. 2º Os requisitos pessoais dos candidatos serão apurados no decorrer do concurso, especialmente nas inscrições definitivas, nas provas orais e na avaliação dos títulos.
Art. 3º As questões das provas do concurso versarão sobre:
I - Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia;
II - Direito Penal;
III - Direito Processual Penal;
IV - Direito Penal Militar;
V - Direito Processual Penal Militar;
VI - Direito Civil;
VII - Direito Empresarial;
VIII - Direito Processual Civil;
IX - Direito do Trabalho;
X - Direito Processual do Trabalho;
XI - Direito Internacional Privado;
XII - Direito Internacional Público;
XIII - Direito Previdenciário;
XIV - Direito Administrativo;
XV - Direito Tributário;
XVI - Direito Eleitoral;
XVII - Direitos Humanos;
XVIII - Direito Constitucional; e
XIX - Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
Art. 4º As provas, escritas e orais, todas públicas e eliminatórias, serão prestadas em três etapas:
I - Prova Escrita objetiva;
II - Provas Escritas discursivas; e
III - Provas Orais.
Art. 5º A Avaliação dos títulos far-se-á, para os aprovados nas etapas anteriores, após a realização das provas orais.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 6º A Comissão do Concurso será integrada pelo Defensor Público-Geral da União, que a presidirá, por um Defensor Público da União da Categoria Especial indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, por seus suplentes.
Art. 7º A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º À Comissão de Concurso compete:
I. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 22, de 11.07.2007, DOU 19.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I. deliberar sobre a relação de pontos correspondentes às matérias mencionadas no art. 3º;"
II. aprovar as questões das provas escritas elaboradas pelas bancas examinadoras;
III. homologar a lista de classificação final dos candidatos, providenciando sua publicação;
IV. decidir, em grau de recurso, sobre indeferimento de inscrição definitiva;
V. supervisionar a avaliação dos títulos dos candidatos; e
VI. proclamar os resultados provisórios e definitivos das provas.
Parágrafo único. À Comissão do Concurso compete, ainda, supervisionar os atos de execução praticados por prestador de serviço contratado para a realização do certame.
Art. 9º Todas as publicações relativas ao Concurso serão veiculadas no Diário Oficial da União, ficando a critério da Comissão do Concurso a utilização de qualquer outro meio de divulgação subsidiário, inclusive a página da Defensoria Pública da União na internet (www.defensoriapublica.gov.br) e da prestadora de serviço.
Art. 10. Não poderá integrar a Comissão do Concurso cônjuge, companheiro ou parente de candidato inscrito, vedada, quanto ao parentesco, a consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO IIIDAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 11. Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões, seu exame e avaliação.
§ 1º Serão quatro as Bancas Examinadoras:
Banca I - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia;
Banca II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar;
Banca III - Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Administrativo; e
Banca IV - Direito Internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
§ 2º Cada Banca será integrada por dois Defensores Públicos da União indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, e por dois outros membros indicados pelo prestador de serviços, aprovados pelo Conselho Superior.
§ 3º O Conselho Superior indicará um Defensor Público da União para a suplência de cada uma das Bancas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 22, de 11.07.2007, DOU 19.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões, seu exame e avaliação.
§ 1º Serão quatro as Bancas Examinadoras:
Banca
I - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional Privado, e Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia;
Banca
II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar;
Banca
III - Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Administrativo; e
Banca
IV - Direito Internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
§ 2º Cada Banca será integrada por dois Defensores Públicos da União indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, e por dois outros membros indicados pelo prestador de serviços, aprovados pelo Conselho Superior."
Art. 12. Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuge, companheiro ou parente de candidato inscrito, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica, vedada, quanto ao parentesco, a consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO IVDA ADMISSÃO DO CANDIDATO AO CONCURSO
Art. 13. A admissão do candidato ao concurso terá por pressuposto as correspondentes e necessárias inscrições provisória e definitiva, feitas em duas etapas distintas.
§ 1º A inscrição provisória será realizada previamente e habilitará o candidato a prestar as provas escritas.
§ 2º A inscrição definitiva habilitará o candidato a prestar as provas orais e a ter avaliados os seus títulos.
CAPÍTULO VDA ABERTURA DO CONCURSO
Art. 14. A abertura do concurso dar-se-á pela publicação de edital pelo Defensor Público-Geral da União, nos termos do inciso XI do art. 8º e do § 2º do art. 24, ambos da Lei Complementar nº 80/94.
CAPÍTULO VIDA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 15. O requerimento de inscrição provisória será dirigido ao prestador de serviço, nos termos do edital.
Art. 16. Encerrado o período de inscrições, divulgar-se-á a relação daquelas que foram deferidas.
CAPÍTULO VIIDA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 17. O requerimento de inscrição definitiva, dirigido à Comissão do Concurso, é condicionado à aprovação do candidato nas Provas Escritas Discursivas, podendo ser feito pelo próprio ou por procurador com poderes específicos em instrumento de mandato com firma reconhecida.
Art. 18. O requerimento será instruído obrigatoriamente com:
I - a prova de ser brasileiro, ou português que preencha os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Constituição;
II - a prova de seu estado civil;
III - a prova de seu domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - a prova de estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações da legislação eleitoral;
V - a prova de estar em gozo de boa saúde física e mental;
VI - a prova de estar ciente de que, à época da posse, deverá ser bacharel em direito, possuindo, no mínimo, dois anos de prática profissional, nos termos do art. 19, VI, VII, VIII ou IX deste regulamento;
VII - a prova de que não registra antecedentes criminais e não responde a processo penal ou a inquérito policial;
VIII - a prova de não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público ou da advocacia;
IX - a prova de que tem conhecimento das prescrições deste Regulamento, obrigando-se a respeitá-las.
X - o currículo do candidato, com a prova hábil dos títulos, assim considerados aqueles mencionados no art. 28, § 2º.
XI - a prova de inscrição na OAB ou o impedimento nos termos do art. 26, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 80/94;
XII - a prova de 2 anos de prática forense nos termos do art. 26 caput e § 1º, da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 19. A prova exigida no artigo anterior dar-se-á da seguinte forma:
I - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, e documento oficial de identidade;
II - comprovante de residência;
III - certidão atual, do último qüinqüênio, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do local dos domicílios eleitorais do candidato no período.
IV - cópia autenticada do certificado de reservista;
V - cópia autenticada do diploma de bacharel em direito devidamente registrado nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove ter o requerente colado grau;
VI - cópias de trabalhos forenses, devidamente autenticadas, com expressa declaração quanto à data e assinatura do candidato;
cópias autenticadas da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício da advocacia;
VII - certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o cargo ocupado, que exija o requisito de ser bacharel em direito, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de funções ou empregos para cujo exercício é exigido diploma de Bacharel em Direito;
VIII - certidão do órgão a que esteja diretamente submetido ou vinculado, especificando o cargo ocupado, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada no exercício de cargos, funções ou empregos que sejam incompatíveis com o exercício da advocacia, acompanhada de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil comprovando a incompatibilidade com o exercício da advocacia;
IX - certidão do estágio ou do exercício da atividade referida, passada pelo órgão oficial competente (para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada na freqüência a estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, ou no exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado ou da União);
X - certidões atuais de antecedentes dos distribuidores da Justiça Federal, da Justiça Estadual, e das Auditorias Militares Federais e Estadual, do domicilio do candidato, relativas a distribuição de inquéritos e ações penais, e de interdições e tutelas, na localidade onde o candidato tenha tido domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
XI - certidão atual, do último decênio, da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em que estiver inscrito o candidato e das autoridades a que o mesmo estiver diretamente subordinado ou vinculado, no sentido de nunca haver sofrido penalidades ou praticado atos desabonadores no exercício de funções e cargos públicos ou da advocacia, conforme o caso;
XII - apresentação de atestado médico;
§ 1º Caso os documentos mencionados nos incisos III, X, e XI informem a existência de penalidade ou distribuição, caberá ao candidato oferecer, junto ao requerimento da inscrição definitiva, esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial das ocorrências verificadas, relativamente aos requisitos pessoais exigidos.
§ 2º A Comissão de Concurso poderá ordenar diligências, inclusive de caráter reservado, que se fizerem necessárias.
§ 3º Do indeferimento da inscrição definitiva pela Comissão do Concurso caberá recurso.
Art. 20. A relação das inscrições deferidas, mencionando os números de inscrição e os nomes dos respectivos candidatos, e das inscrições indeferidas, mencionando apenas os respectivos números de inscrição, será publicada nos termos do art. 9º deste Regulamento.
Art. 21. O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto em qualquer fase do concurso, se ficar constatada a falsidade das declarações ou de quaisquer dos documentos apresentados pelo candidato, ou se sobrevier o conhecimento de qualquer outro fato, mesmo anterior ao pedido de inscrição provisória, que torne o candidato inidôneo para exercer o cargo de Defensor Público da União.
CAPÍTULO VIIIDAS PROVAS
Art. 22. As questões das provas do concurso versarão sobre as matérias relacionadas no art. 3º deste Regulamento, conforme conteúdo programático constante do edital de abertura.
Art. 23. Haverá uma prova escrita objetiva, que abrangerá todo o conteúdo de matérias previsto no art. 3º, quatro provas escritas discursivas, uma para cada grupo de matérias estabelecido pelo § 1º do art. 11, e quatro provas orais, também uma para cada grupos de matérias.
§ 1º O formato das provas escritas e orais, o modo pelo qual serão realizadas, a graduação dos acertos e dos erros das respostas e a forma de atribuição das notas constarão do Edital de Abertura do Concurso e, quando necessário, de editais subseqüentes.
§ 2º O Edital de Abertura estabelecerá, também, os prazos para recurso contra os gabaritos oficiais, contra a avaliação das provas, dos títulos e contra as notas atribuídas.
§ 3º O prestador de serviço poderá solicitar à comissão de concurso o desmembramento das bancas examinadoras por ocasião das provas orais, caso tal medida se mostre conveniente em razão do número de candidatos que a elas se submeterão.
Art. 24. As provas escritas realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão de Concurso.
§ 1º A convocação para todas as provas do concurso será feita por Edital publicado no Diário Oficial da União, nele indicados o dia e o local da prova, bem como o horário limite para o ingresso dos candidatos.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente trajados, sendo obrigatório por ocasião das provas orais, o uso de terno e gravata pelos homens.
Art. 25. O candidato que deixar de apresentar-se no local da prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado eliminado, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.
Art. 26. Será excluído do Concurso o candidato que infringir as regras deste regulamento ou dos editais do concurso.
CAPÍTULO IXDOS TÍTULOS
Art. 28. A prova de títulos terá por fim verificar e avaliar a experiência e formação acadêmica e profissional do candidato, bem como sua cultura geral.
§ 1º A prova de títulos não terá caráter eliminatório, servindo a respectiva nota apenas para somar-se à média das provas anteriores do candidato, para fins de classificação.
§ 2º Constituem títulos:
I. a aprovação em concurso público de provas e títulos, para cargo ou emprego público privativo de Bacharel em Direito;
II. publicação de autoria exclusiva e comprovada de artigos doutrinários, estudos e livros jurídicos;
III. o exercício de magistério superior de direito e do cargo de Defensor Público;
IV. (Revogado pela Resolução CSDPU nº 22, de 11.07.2007, DOU 19.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"IV. a conclusão de cursos regulares ministrados por Escola Superior de Defensoria Pública;"
V. a conclusão de cursos de doutorado, mestrado e pós-graduação na área jurídica;
§ 3º Os títulos de que trata o inciso I serão comprovados por certidão hábil da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação; os de que cogita o inciso II do parágrafo anterior através de exemplares da publicação; os do inciso III por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso V por cópia autenticada dos respectivos diplomas, devidamente registrados nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove a conclusão do curso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 22, de 11.07.2007, DOU 19.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os títulos de que trata o inciso I serão comprovados por certidão hábil da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação; os de que cogita o inciso II do parágrafo anterior através de exemplares da publicação;
os do inciso III por certidão do respectivo estabelecimento de ensino;
os do inciso IV por cópias do respectivo diploma devidamente autenticadas;
os do inciso V por cópia autenticada dos respectivos diplomas, devidamente registrados nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove a conclusão do curso."
Art. 29. Avaliados os títulos apresentados pelos candidatos aprovados, proceder-se-á à publicação do resultado, na forma do art. 9º deste Regulamento, com a relação nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.
CAPÍTULO XDO RESULTADO FINAL DO CONCURSO
Art. 30. Decididos os recursos interpostos, proceder-se-á à apuração do resultado final, que será homologado pela Comissão do Concurso.
Parágrafo único. A nota final do candidato será apurada pelo resultado das notas obtidas nas provas escritas e orais, acrescida da nota de títulos.
Art. 31. A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente das notas finais, apuradas como referido no artigo anterior.
§ 1º Caso mais de um candidato obtenha a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate, o disposto no art. 27 parágrafo único da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, as médias obtidas nas provas escritas específicas, nas provas orais e a nota da prova de títulos, nesta ordem e considerada cada nota isolada e sucessivamente.
§ 2º Persistindo o empate, depois de obedecidos os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida pela idade, em favor do mais idoso, e subsistindo ainda assim, por sorteio.
Art. 32. Finda a apuração do resultado final do Concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União o homologará, dando ao ato a devida publicidade.
CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Todos os documentos e provas dos candidatos aprovados serão arquivados, por no mínimo um ano, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso.
Art. 34. O valor da taxa de inscrição será previamente fixado no Edital de Abertura do Concurso.
Parágrafo único. Será deferido pedido de isenção da taxa de inscrição, elaborado em formulário próprio, aos candidatos que comprovarem renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos, nos termos do edital de abertura.
Art. 35. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho Superior
LEONARDO LOREA MATTAR
Conselheiro nato
JOÃO ALBERTO SIMÕES PIRES FRANCO
Conselheiro eleito
SANDER PEREIRA GOMES JÚNIOR
Conselheiro eleito
ANTONIO DE MAIA E PÁDUA
Conselheiro eleito