Resolução CG/REFIS nº 22 de 29/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001
Dispõe sobre a indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso das competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 4º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.028, de 22 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo poderá ser efetuada até 18 de janeiro de 2002, observadas as disposições desta Resolução. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CG/REFIS nº 23, de 15.01.2002, DOU 18.01.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, poderá ser efetuada até 18 de dezembro de 2001, observadas as disposições desta Resolução."
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de garantia, esta deverá ser formalizada nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000, no prazo referido neste artigo.
Art. 2º A pessoa jurídica optante pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo cujo débito consolidado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para homologação da sua opção, deverá indicar garantia ou bens para arrolamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se o valor do débito consolidado após as compensações com créditos e as deduções relativas à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, informados na Declaração Refis até 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º A pessoa jurídica também deverá, se for o caso, indicar as garantias já prestadas em ações de execução fiscal promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 3º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento de que trata o art. 1º será efetuada na Declaração Refis, gerada com a utilização do Programa Gerador da Declaração Refis (PGD), que estará disponível na Internet, no endereço .
§ 1º A Declaração gerada será transmitida pela Internet, mediante utilização do programa Receitanet, que estará disponível no endereço referido no caput.
§ 2º na Declaração referida neste artigo deverão ser preenchidas apenas as pastas "dados cadastrais" e "arrolamento e garantias".
§ 3º Os dados ou informações que porventura a pessoa jurídica optante forneça mediante o preenchimento de outras pastas não serão processados, permanecendo inalteradas as informações prestadas na Declaração Refis transmitida pela Internet até 12 de fevereiro de 2001.
Art. 4º A pessoa jurídica cujo pedido de adesão ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido por descumprimento do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que apresentar a Declaração Refis na forma desta Resolução terá seu pedido de adesão restabelecido.
Parágrafo único. O restabelecimento do pedido de adesão não afasta a possibilidade de exclusão da pessoa jurídica optante, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 5º (Revogado pela Resolução CG/REFIS nº 25, de 10.04.2002, DOU 12.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento apresentada com a manifestação de inconformismo com o indeferimento do pedido de adesão ou por meio diverso da transmissão pela Internet da Declaração Refis não será considerada, devendo tal indicação ser efetuada em conformidade com esta Resolução."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
FRANCISCO FERNANDO FONTANA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social