Resolução SMTR nº 2.195 de 29/02/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2003

Estabelece normas relativas à vistoria documental dos veículos de aluguel a taxímetro utilizados no serviço de transporte público de passageiros.

O Secretário Municipal de transportes no uso de suas atribuições legais; e,

Considerando o que dispõe o Art. 3º do Decreto Municipal nº 29.021, de 21.02.2008;

Considerando a descentralização do atendimento aos Permissionários e Autorizatários;

Considerando que os Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Transportes dispõem de acesso ao Sistema de Transportes Urbanos (STU);

Considerando o que dispõem o regulamento aprovado pelo Decreto Municipal "E" nº 3.858, de 12.05.1970, a Resolução SMTR nº 1.783, de 05 de junho de 2008, a Resolução SMTR nº 1.982, de 09 de março de 2010, o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, e a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando o calendário de vistoria do DETRAN-RJ para o exercício 2012;

Considerando a necessidade de orientar o Permissionário/Autorizatário quanto ao procedimento e a documentação necessária a ser apresentada, obrigatoriamente nos postos de atendimento, objetivando a realização da vistoria anual obrigatória da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), para o exercício 2012.

Resolve:

Art. 1º O Permissionário/Autorizatário, conforme o calendário estipulado no artigo 6º da presente Resolução deverá realizar, inicialmente, o agendamento da vistoria anual obrigatória 2012 da SMTR, acessando o endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br, e procedendo de acordo com os seguintes passos:

I - No lado esquerdo da página obtida, selecionar a página da SMTR;

II - Na página da SMTR, também do lado esquerdo, selecionar a opção "Táxi online";

III - Na região central da página "Táxi online", selecionar a opção "Agendamento de Vistoria";

IV - Na página de agendamento, após a devida identificação, selecionar a opção "Vistoria Anual Obrigatória";

V - Realizar o agendamento.

Parágrafo único. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Teleatendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746.

Art. 2º O Permissionário/Autorizatário deverá comparecer aos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, escolhida ou disponibilizada no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à vistoria, munido dos originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Comprovante do agendamento realizado, conforme Art. 1º da presente Resolução;

II - Comprovante de residência e telefone atualizado do permissionário e auxiliar(es);

III - CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2012;

IV - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2012, original e cópia.

a) O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando a página "Táxi online", conforme Art. 1º, inciso II da presente Resolução, e no centro da página, selecionando a opção "DARM's/MULTAS/TAXAS DE SERVIÇOS", inserindo a seguir o número da Permissão/Autorização e o CPF do Permissionário/Autorizatário, e por fim selecionando a opção "Emissão de DARM" localizada no lado esquerdo da página.

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do período de validade;

VI - Comprovante de pagamento do Imposto Sindical do Permissionário/Autorizatário e auxiliar (es) referente ao exercício 2012, original e cópia;

VII - Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original emitido por empresa credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), dentro do período de validade, e devidamente assinado pelo técnico responsável pela empresa.

a) A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-licenciadas.asp;

VIII - Certificado de vistoria referente à última vistoria realizada para o veículo;

IX - Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado;

X - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros, com cobertura por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cobertura por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

a) Os Permissionários/Autorizatários deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) parcela(s) do seguro referente ao ano de 2011, bem como as parcelas do seguro referentes ao ano de 2012 vencida(s) até a data de realização da vistoria;

b) Os Permissionários/Autorizatários deverão providenciar a guarda da apólice do seguro atual, com o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s) ou declaração de quitação da seguradora, pois tais documentos serão solicitados na vistoria do próximo ano (2013).

XI - Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível, dentro da validade;

Art. 3º O Permissionário/Autorizatário deverá emitir Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, realizando procedimento semelhante ao mencionado no Art. 2º, inciso IV, alínea "a", sendo que ao final deverá selecionar a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria documental com a apresentação dos originais dos comprovantes de regularização.

Art. 4º Verificar se existem multas vencidas, realizando procedimento semelhante ao mencionado no Art. 2º, inciso IV, alínea "a", sendo que ao final deverá selecionar a opção "Emissão de Multas". Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental.

Art. 5º Na ocorrência de exigências documental, conforme previsto no Art. 3º, estas deverão ser sanadas através da apresentação dos originais e cópias dos comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria documental.

Art. 6º Segue abaixo os endereços dos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes e o calendário da vistoria anual obrigatória referente ao exercício 2012:

Endereço dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Transportes:

AP - 1 - Rua do Riachuelo, nº 257 - Centro

AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, nº 1297 - Leblon

AP - 2.2 - Rua Visconde de Santa Isabel, nº 34 - Vila Isabel

AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 931 - Fundos - Engº Novo

AP - 3.2 - Rua Orcadas, nº 435 - sala 7 - Ilha do Governador

AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Irajá

AP - 4 - Av. Ayrton Senna, nº 2001 - Barra da Tijuca

AP - 5.1 - Rua Fonseca, nº 240 - 2º Andar - Bangu

AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, nº 1 - Campo Grande

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2012

Final de Placa
Data Inicial
Data Final
0
05.03.2012
30.03.2012
1
02.04.2012
04.05.2012
2
07.05.2012
01.06.2012
3
04.06.2012
29.06.2012
4
02.07.2012
27.07.2012
5
30.07.2012
24.08.2012
6
27.08.2012
21.09.2012
7
24.09.2012
19.10.2012
8
22.10.2012
23.11.2012
9
26.11.2012
21.12.2012

§ 1º Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença e/ou viagem e se requeridos até 72 (setenta e duas) horas antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas;

§ 2º Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Permissionário/Autorizatário na presença do funcionário responsável pela autuação do processo.

Art. 7º Na abertura do processo administrativo da vistoria anual obrigatória, caso a documentação apresentada seja aprovada, o Permissionário/Autorizatário receberá no ato o Certificado de Vistoria e o Selo referente ao exercício 2012.

Parágrafo único. No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até dez processos por vez.

Art. 8º Os Permissionários/Autorizatários deverão afixar o selo de vistoria 2012 no pára-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25 cm da borda superior do mesmo, com a face com o brasão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro voltado para fora do veículo.

Art. 9º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, transferência, com ou sem permuta, benefício e 2ª via de selo de vistoria, o Permissionário/Autorizatário deverá realizar o agendamento como indicado no Art. 1º, selecionando ao final a opção correspondente à vistoria desejada, e na data e hora agendados, dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para vistoria de enquadramento do veículo nas normas municipais, o que valerá como vistoria para o exercício de 2012. Nesta oportunidade, quando tratar-se permuta, deverá ser apresentado o selo de vistoria do veículo anterior;

Art. 10. Os Permissionários/Autorizatários ou Auxiliares que forem flagrados infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 3.858/1970, e tiverem seus veículos lacrados, deverão, primeiramente, atualizar seus documentos e regularizar a condição do veículo. Em seguida, dirigir-se-ão com o veículo à pista de vistoria da SMTR, situado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para que seu veículo seja vistoriado e deslacrado, caso sejam comprovados a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas Normas estabelecidas pelo Decreto Municipal "E" Nº 3.858, de 12.05.1970 e suas alterações;

Parágrafo único. As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário informado no artigo 6º, também deverão ser agendadas da forma mencionada no Art. 9º, e somente serão efetivadas mediante apresentação do veículo com selo e certificado do exercício anterior na pista de vistoria (Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá), estando o permissionário/autorizatário na posse da documentação para vistoria, podendo, apenas nesta situação, ser apresentado o CRLV 2011, desde que ainda válido segundo o calendário de licenciamento para 2012 do DETRAN-RJ.

Art. 11. Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Permissionários/Autorizatários obrigados a atualizá-los na SMTR, através dos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, em até 10 (dez) dias da data da alteração.

Art. 12. Serão impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber:

I - Engate de reboque;

II - Aplicação de película não refletiva no pára-brisa dianteiro e nas áreas de visualização dos retrovisores, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro;

III - Adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR aplicados em qualquer área do veículo;

IV - Bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi;

V - "Spoiler" no pára-choque dianteiro e defletor no pára-choque traseiro;

VI - Faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo;

VII - Aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.

Art. 13. Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como pára-choque, retrovisores externos e frisos, deverá estar pintada na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica.

Art. 14. Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria;

Art. 15. A Gerência de Vistoria da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes (TR/SUBF/GV), ficará responsável pela coordenação desse serviço junto às Coordenadorias Regionais Transportes da SMTR e pela aplicação de autuações, no caso do descumprimento da presente Resolução.

Art. 16. O descumprimento desta Resolução incorrerá em sanções disciplinares, decorrentes da aplicação do Código Disciplinar contido no Decreto Municipal nº 3.858/1970, além do bloqueio da Permissão/Autorização.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.