Resolução SMTR nº 1.783 de 05/06/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2006

REGULAMENTA a utilização de publicidade comercial no Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitida, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, a utilização de painéis de publicidade comercial nos automóveis do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, nos seguintes espaços dos referidos veículos:

- Engenho Luminoso fixado no teto;

- Vidro Traseiro;

- Portas Dianteiras;

Art. 2º Somente poderão explorar publicidade comercial nos táxis do serviço de transporte de passageiros, as firmas devidamente registradas para esse fim na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e sediadas na cidade do Rio de Janeiro, o que será feito mediante requerimento acompanhado da seguinte documentação:

a) prova de registro na Junta Comercial ou em repartição correspondente;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

d) Alvará de Licença para estabelecimento;

e) Inscrição Municipal.

Parágrafo Único. Após o exame e a aprovação da documentação referida neste artigo será expedido um "Termo de Registro". Nesta ocasião, cada empresa exibidora receberá um número de identificação definitivo que juntamente com sua razão social deverão ser chancelados nos adesivos em todas as campanhas publicitárias realizadas.

Art. 3º Os engenhos luminosos serão colocados sobre o teto dos veículos no sentido longitudinal, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), comprimento máximo de 110 cm (cento e dez centímetros), largura máxima de 40 cm (quarenta centímetros) e não poderão ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto;

Art. 4º O engenho de veiculação publicitária deverá ser obrigatoriamente fixado sobre suporte e terão as características descritas no Art. 3º.

Art. 5º É proibida a fixação do engenho luminoso para veiculação de propaganda em táxi, por meio de imã.

Art. 6º Os engenhos luminosos de veiculação de publicidade comercial serão previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, mediante a apresentação, pela firma interessada, de memorial descritivo do equipamento pretendido, com informações técnicas sobre o material a ser empregado na sua fabricação e o grau de durabilidade e de resistência à corrosão, acompanhado de plantas, desenhos, fotografias e outros esclarecimentos necessários a uma correta avaliação, inclusive no que respeita à parte elétrica;

Art. 7º As publicidades comerciais a serem veiculadas nas portas dianteiras dos táxis deverão estar contidas numa área de 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados), não podendo interferir na faixa lateral azul báltico de 12 cm, existente em toda lateral do veículo.

Art. 8º A aposição de publicidade no vidro traseiro do táxi deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo.

Art. 9º A autorização para utilização do espaço para exibição de publicidade comercial, será efetuada em requerimento formulado pela empresa de propaganda, sediadas no Município do Rio de Janeiro, acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia do Termo de registro da empresa na SMTR;

b) Desenho esquemático com as dimensões do espaço e local onde será veiculada a propaganda:

Art. 10. Os taxistas que estiverem veiculando publicidade deverão ter em seu poder, um certificado emitido pela empresa exibidora constando o número do "Termo de Registro" junto a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, discriminando a(s) marca(s) que está(ão) sendo exibida(s) no veículo, para apresentação quando exigido pelos órgãos competentes, conforme modelo constante no ANEXO I.

Art. 11. A presente regulamentação não elide a competência dos órgãos fiscalizadores da Secretaria Municipal de Fazenda para o cadastramento, imposição e cobrança de tributos referente à veiculação de publicidade em logradouro público ou local exposto ao público.

Art. 12. A inobservância de qualquer disposição desta Resolução ou da legislação em vigor sujeitará ao infrator:

I. A firma de publicidade terá cassado o registro fornecido na forma do parágrafo único do art.2º;

II. O proprietário do veículo sofrerá as penalidades constantes do item 2.2.1 do Código Disciplinar do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro aprovado pelo Decreto "E" nº 3858, de 12 de maio de 1970.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - CERTIFICADO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TAXI

Empresa:

Nº de Registro na SMTR:

Endereço:

Nº do processo autorizativo da propaganda na SMF (Secretaria Municipal de Fazenda):

CNPJ:

PLACA:

Tipo de Publicidade:

? Engenho Luminoso

? Portas Dianteiras

? Vidro Traseiro

Conteúdo(s) da(s) Mensagem(ns) Publicitária(s):

Prazo de Validade da Veiculação da Propaganda:

______/ _____/ ______ a ______/ ______/ ______

Data da Emissão:

______/______/ ______

Assinatura do Representante Legal da Empresa: