Resolução ANTT nº 2.187 de 01/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2007
Aprova a Revisão nº 13 do Programa de Exploração da Ponte - PEP e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói).
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 168/2007, de 1º de agosto de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.040665/2007-78, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 2186/07, de 1º de agosto de 2007, que autorizou alterações do Programa de Exploração da Ponte - PEP da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A.;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III, Seção IV, Subseções II e III, do Contrato de Concessão PG-154/94-00 de 29 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 13, do Contrato de Concessão PG-154/94-00, da Ponte Presidente Costa e Silva, explorada pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói S.A., alterando a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 1,07930 para R$ 1,10062, com um acréscimo de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento).
Art. 2º Reajustar o valor da tarifa de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da Tarifa Básica de Pedágio em 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).
Art. 3º Em conseqüência, na forma da tabela anexa, alterar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada de R$ R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos), para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), após a aproximação.
Art. 4º Determinar que a SUREF e a SUINF avaliem alternativas para promover os ajustes necessários decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.121/2005-TCU-Plenário impreterivelmente até o próximo reajuste que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses, sem alteração da TIR contratada com a Concessionária.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência ao interessado.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 4 de agosto de 2007.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor Geral
ANEXOTABELA DE TARIFAS
Categoria de Veículos | Tipo de Veiculo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,00 | 3,50 |
2 | Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 7,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 5,25 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhãotrator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 10,50 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 7,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 14,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 17,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 21,00 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor | 2 | Simples | 0,50 | 1,75 |