Resolução SMTR nº 2.176 de 13/01/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do Serviço de Transporte Público Urbano Local (STPL).

(Revogado pela Resolução SMTR Nº 2321 DE 20/03/2013):

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no Decreto nº 31.052, de 08.09.2009, alterado pelo Decreto nº 32.247, de 11.05.2010, no Decreto nº 32.246, de 11.05.2010, no Decreto nº 34.436, de 14.09.2010, no Decreto nº 34.634, de 24.10.2011, no Decreto nº 34.679, de 01.11.2011, no Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, na Resolução SMTR nº 2.147, de 07.11.202011, na Resolução SMTR nº 2.166, de 21.12.2011, na Resolução SMTR nº 2.000, de 19.04.2010, na Norma ABNT nº 15.570, na Resolução CONTRAN nº 205/2006, de 20.10.2006 e suas alterações, na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nas Leis nºs 10.048/2000 e 10.098/2000, no Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT) e nos Editais de Licitação do serviço;

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visa um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar os permissionários quanto à documentação necessária à vistoria anual, a fim de tornar mais racional e eficiente o atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).

Resolve:

Art. 1º Os permissionários operadores do Sistema de Transporte Público Urbano Local (STPL) deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos:

I - Taxa para emissão de CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) do permissionário operador e de seu(s) auxiliar(es);

II - CRLV atualizado do veículo, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2012;

III - Certificado de Homologação, dentro da validade, para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível;

IV - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2012 - DARM, devidamente quitado;

V - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", dentro da validade, do permissionário operador e de seu(s) auxiliar(es);

VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros, com cobertura por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cobertura por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

a) Para o caso de pagamento em parcelas, apresentar o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS, do permissionário operador e de seu(s) auxiliar(es);

VIII - Certidões Negativas atualizadas emitidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal, do permissionário operador e de seu(s) auxiliar(es). Para o permissionário operador valerão as certidões apresentadas na ocasião da assinatura dos contratos, desde que dentro da validade;

IX - Certificado de desinsetização, dentro da validade, emitido por empresa credenciada pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente - www.inea.rj.gov.br/fma/empresas-certificados-c1.asp), devidamente assinado pelo responsável técnico da empresa;

X - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício, do permissionário operador e de seu (s) auxiliar (es), devidamente quitada.

Art. 2º Os permissionários operadores deverão apresentar-se devidamente uniformizados, conforme Anexo I.

Art. 3º Os veículos deverão estar caracterizados com o layout de pintura correspondente à sua região de operação (conforme Anexo II), bem como ser de tipo e modelo aprovados pela SMTR, devendo dar entrada na pista de vistoria adequadamente lavados, aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 4º A vistoria anual para o exercício de 2012 será realizada entre as datas de 20.01.2012 e 21.01.2012, para os veículos dos operadores constantes no Anexo III obedecendo aos horários para apresentação do veículo.

Parágrafo único. Os veículos somente estarão autorizados a operar após a realização da vistoria.

Art. 5º Conforme regras de transição, mencionadas nos Editais de Concorrência, fica obrigatória a apresentação do CIAT e certificado de vistoria do veículo anterior.

Art. 6º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Art. 7º Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006, de 20 de outubro de 2006, e alterações.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa, enquadrada no Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 32.247 de 11.05.2010, no Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, no Decreto nº 32.246 de 11.05.2010 e na Resolução SMTR nº 2.000 de 19.04.2010.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO