Resolução STF nº 216 de 19/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2001

Dispõe sobre a formação dos autos processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Art. 1º (Revogado pela Resolução STF nº 260, de 25.09.2003, DJU 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os processos judiciais autuados neste Tribunal receberão protetores de capa e de lombada confeccionados em material plástico."

Art. 2º (Revogado pela Resolução STF nº 260, de 25.09.2003, DJU 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As peças que formarão os autos serão inseridas na capa e presas por grampos fixos em uma base, confeccionados em material sintético resistente e preparados para incorporar dispositivo eletrônico de rastreamento e localização do processo."

Art. 3º Os processos judiciais autuados neste Tribunal receberão capa confeccionada em cartolina de cor distinta para cada classe de processo, na qual serão apostas etiquetas contendo os registros e as anotações pertinentes aos dados de identificação do feito. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 260, de 25.09.2003, DJU 29.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A capa será confeccionada em cartolina de cor distinta para cada classe de processo, na qual serão apostas etiquetas contendo os registros e as anotações pertinentes aos dados de identificação do feito."

Art. 4º Os autos processuais serão formados por volumes de até duzentos e cinqüenta folhas.

§ 1º Na hipótese de o número de folhas exceder à quantidade estabelecida neste artigo, far-se-á o encerramento do volume e a abertura de um novo, mediante lavratura de termo.

§ 2º Dar-se-á continuidade à numeração de folhas no novo volume e na capa deste serão apostos os registros e as anotações referidos no art. 3º.

Art. 5º As folhas dos processos de competência originária serão numeradas a partir da peça inaugural dos autos, a qual receberá o número dois, considerando-se a capa como primeira folha, sem numeração.

§ 1º Os processos em grau de recurso terão sua numeração de origem preservada.

§ 2º Em caso de erro na numeração das folhas do processo, ocorrido antes ou após sua autuação, certificar-se-á a ocorrência nos autos, não se procedendo à renumeração.

Art. 6º A juntada de peças e a apensação de volumes aos autos far-se-á localmente na Unidade em que se encontre tramitando o processo, permanecendo a cargo da Secretaria a atualização do seu andamento e os demais procedimentos judiciários.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO