Resolução SEFAZ nº 2.151 de 22/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 ago 2008
Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3153 DE 11/03/2021):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício das suas atribuições,
Considerando a conveniência da Administração Fazendária em admitir, em certas situações e sob determinas condições o parcelamento de débitos de ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento de débitos relativos ao ICMS, incluídos o imposto, a multa e os acréscimos legais, pode ser deferido em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao trimestre que anteceder ao mês da data do pedido.
§ 1º A concessão de parcelamento fica condicionada:
I - observado o disposto no § 2º, ao limite de:
a) duas parcelas por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, no caso de apuração por período mensal;
b) uma parcela por período de apuração a que corresponderem os débitos a parcelar, no caso de apuração por período quinzenal;
II - ao pagamento da parcela inicial no valor correspondente a:
a) no mínimo quinze por cento do débito a parcelar, no caso de parcelamento em até doze parcelas;
b) vinte e cinco por cento do débito a parcelar, no caso de parcelamento acima de doze parcelas;
III - a que não existam, em nome do sujeito passivo, outros débitos fiscais, nem qualquer pendência por descumprimento de apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) ou de informações relativas ao SINTEGRA.
§ 2º Não será deferido parcelamento em mais de vinte e quatro parcelas.
Art. 2º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a concessão de parcelamento relativo a débitos correspondentes ao ICMS, incluídos o imposto, a multa e os acréscimos legais, que não se enquadrem nas disposições do art. 1º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência do titular desta Secretaria para, na vigência desta Resolução, deferir parcelamentos de quaisquer débitos fiscais nas condições previstas no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2008.
Art. 4º Fica revogada a Resolução/SEFAZ nº 2.065, de 28 de junho de 2007.
Campo Grande, 22 de agosto de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda