Resolução GSEFAZ nº 21 DE 12/08/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 ago 2025
Autoriza, define o local e as datas de início e encerramento e dá outras providências para a realização da 47ª Feira de Exposição Agropecuária (EXPOAGRO).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º e no caput e § 1º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004,
CONSIDERANDO o requerimento de V.S. DANIEL PINTO BORGES, Secretário de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED nº 01.01.018101.002670/2025-07,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, a realizar a “47ª FEIRA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - EXPOAGRO" no Parque de Exposições “Dr. Eurípedes Ferreira Lins", localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, entre os dias 28 de setembro a 5 de outubro de 2025, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto nº 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução nº 24/2019 – GSEFAZ, de 2 de outubro de 2019 (publicada no DOE-SEFAZ/AM em 03/10/2019).
§ 2º O crédito presumido de que trata o § 1º não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no § 1º do art. 2º da Resolução nº 24/2019 – GSEFAZ.
§ 3º As empresas participantes serão definidas em Ato da Gerência de Regimes Especiais – GERE do Departamento de Tributação – DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107, § 7 , II, alíneas “a", “b" e “c" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4º A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente às mercadorias elencadas no rol exaustivo do § 2º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de agosto de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda