Resolução CD/FNMA nº 21 de 05/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2011

Institue os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas das cinco regiões brasileiras, nesta Resolução denominadas ONGs, no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA.

A Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente-CD/FNMA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 3º da Portaria nº 295, de 03 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , regulamentada pelo Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas das cinco regiões brasileiras, nesta Resolução denominadas ONGs, no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA.

Art. 2º As ONGs, legalmente inscritas e registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, terão direito de votar. As referidas entidades somente poderão ser votadas se apresentarem-se como candidatas, conforme critérios estabelecidos no inciso III e art. 5º dessa Resolução.

I - Não poderão ser votadas as entidades que já estejam representando o Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS ou o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

II - As ONGs citadas no inciso anterior poderão ser reeleitas uma única vez por igual mandato de dois anos, considerando-se para este efeito quaisquer dos mandatos consecutivos envolvidos, seja o de representantes do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA ou das ONGs do CNEA.

III - As entidades cadastradas no CNEA há mais de dois anos poderão se candidatar como representantes de sua região geográfica para o Conselho Deliberativo.

§ 1º As entidades votantes poderão votar em uma das entidades candidatas de sua região geográfica.

§ 2º Para cada região geográfica do país, serão eleitas duas entidades, sendo que a mais votada indicará representante titular e a segunda mais votada representante suplente.

§ 3º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo da ata de criação em Cartório e, posteriormente, a entidade com registro mais antigo no CNEA.

§ 4º A Diretoria do FNMA requisitará às entidades eleitas que indiquem seus representantes, no prazo de quinze dias, por meio de correspondência registrada, original, assinada pelo responsável legal da ONG.

§ 5º As entidades eleitas indicarão novos representantes, em caso de haver desistência ou desligamento dos indicados daquela que represente.

§ 6º Deixando de ser indicados seus respectivos representantes, por quaisquer das entidades eleitas, no prazo fixado nesta Resolução, a terceira entidade e as demais sucessivamente mais votadas, serão convocadas para suprir a representação de titular e suplente da região.

§ 8º A Diretoria do FNMA providenciará a publicação dos nomes das entidades e de seus respectivos representantes indicados, no Diário Oficial da União.

Art. 3º O processo eletivo iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral paritária, instituída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo, que terá o objetivo de organizar e realizar os trabalhos do processo de eleição.

§ 1º A Comissão Eleitoral será constituída por seis membros do Conselho Deliberativo, sendo quatro titulares e dois suplentes indicados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A composição da Comissão Eleitoral será definida em reunião do Conselho Deliberativo, no segundo ano de mandato dos representantes das ONGs.

§ 3º À Comissão Eleitoral compete:

I - escolher, dentre os membros das ONGs da Comissão Eleitoral, o seu Presidente;

II - operacionalizar o sistema de votação, escolhendo entre os meios eletrônico e/ou manual;

III - elaborar o edital de convocação da eleição e providenciar a publicação no Diário Oficial da União;

IV - elaborar a cédula de votação, caso o processo de votação seja manual, e documentos de controle de todo processo;

V - apurar os votos;

VI - julgar recursos;

VII - comunicar o resultado da eleição à Diretoria do FNMA;

VIII - publicar os resultados apurados no Diário Oficial da União.

§ 4º A Comissão Eleitoral reunir-se-á, preferencialmente, na sede do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília/DF.

§ 5º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á com a publicação da designação dos novos representantes das ONGs no Conselho Deliberativo.

Art. 4º A Comissão Eleitoral observará os seguintes prazos para realização da eleição:

I - vinte dias para realizar sua primeira reunião, contados a partir de sua instalação e publicação no Diário Oficial da União;

II - trinta dias para recebimento das candidaturas, contados a partir do publicação do edital de convocação;

III - trinta dias para recebimento dos votos, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA da lista de entidades candidatas;

IV - quinze dias para apuração dos votos, após encerrado o prazo de recebimento;

V - cinco dias para publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA, após a data de apuração;

VI - cinco dias para recebimento de recurso, após publicação do resultado;

VII - dez dias para julgamento de recurso, após seu recebimento;

VIII - cinco dias para retificar o resultado da eleição no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA, caso haja alteração, contados a partir do julgamento de recursos.

Art. 5º A candidatura da entidade deverá ser indicada por meio de ofício ao FNMA, com a assinatura do representante legal da entidade candidata e acondicionada em envelope lacrado.

Art. 6º A cédula de votação deverá ser devolvida, quando for o caso, com a assinatura do representante legal da entidade votante e acondicionada em envelope lacrado.

§ 1º O envelope lacrado, contendo a cédula de votação, deverá ser enviado por correspondência registrada ou entregue em mãos e protocolizado no FNMA.

§ 2º O voto, mediante cédula de votação, será considerado nulo quando:

I - a cédula de votação não for a original, carimbada e rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral;

II - a cédula de votação apresentar preenchimento rasurado;

III - as entidades votantes e votadas terem sido cadastradas no CNEA após a data estabelecida;

IV - os votos das entidades de uma região forem para entidade de outra região geográfica;

V - o envelope contendo a cédula de votação apresentar seu lacre violado;

VI - o nome da entidade votada não estiver descrito de acordo com o registro no CNEA;

VII - contrariar qualquer dispositivo desta Resolução.

Art. 7º O mandato de dois anos dos representantes das ONGs iniciar-se-á com a primeira reunião do Conselho Deliberativo, após o processo eleitoral.

Art. 8º A primeira reunião do Conselho Deliberativo, concluído o processo eleitoral dos representantes das ONGs, deverá ocorrer em até sessenta dias da publicação da portaria de designação destes.

Art. 9º Os trabalhos na Comissão Eleitoral não serão remunerados, podendo as despesas relativas a deslocamento e estada de seus membros serem pagas à conta do Ministério do Meio Ambiente, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A Diretoria do FNMA proporcionará a operacionalização das competências da Comissão Eleitoral.

Art. 10. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Resolução serão decididos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA