Resolução STJ nº 21 de 13/12/2011

Norma Federal

Dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos servidores do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta do Processo STJ nº 8384/2009, virtualizado para STJ nº 5415/2011, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O expediente e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal observarão o disposto nesta resolução.

CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º O expediente da Secretaria do Tribunal para atendimento ao público será das 7 horas às 19 horas, nos dias úteis.

Art. 3º Os servidores da Secretaria do Tribunal cumprirão jornada de trabalho de sete horas diárias ininterruptas, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal deverá ser cumprida no período compreendido entre as 6 horas e as 21 horas.

Art. 4º Em decorrência da natureza das atividades ou por necessidade do serviço, os servidores da Secretaria do Tribunal poderão realizar atividades fora do horário previsto no parágrafo único do art. 3º, e aos sábados, domingos e feriados, em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata ratificada pelo titular de unidade de nível CJ-3 ou superior.

Seção II
Do Controle de Frequência

Art. 5º O controle da frequência dos servidores da Secretaria do Tribunal será realizado por meio de sistema informatizado específico.

§ 1º A administração da frequência compete à chefia imediata.

§ 2º A consolidação e o envio do Boletim de Frequência compete aos titulares de unidade de nível CJ-3 ou superior.

§ 3º Compete ao diretor-geral expedir as normas complementares destinadas a disciplinar a implantação e utilização do sistema de que trata este artigo.

Art. 6º A utilização indevida do sistema informatizado de controle de frequência será apurada nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Seção III
Do Banco de Horas

Art. 7º Fica autorizada, para os servidores sujeitos ao controle de frequência por meio de sistema informatizado, a utilização de banco de horas para o registro individualizado de horas trabalhadas, com objetivo de promover a compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho fixada.

§ 1º Para a prestação de horas excedentes à jornada de trabalho, deverão estar comprovadas a excepcional necessidade do serviço e a expressa determinação da chefia imediata.

§ 2º Compete à unidade responsável pela gestão dos serviços de tecnologia da informação desenvolver, implantar e manter sistema eletrônico para armazenamento de informações no banco de horas, conforme critérios estabelecidos pela unidade de gestão de pessoas.

§ 3º A utilização de banco de horas para compensação de carga horária prevista nesta Seção não se aplica:

I - ao servidor sujeito a regime de plantão;

II - aos servidores sujeitos a jornada de trabalho fixada em legislação específica.

§ 4º O servidor de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 poderá se utilizar do banco de horas para compensação de carga horária, desde que autorizado mediante laudo de junta médica da unidade de saúde do Tribunal.

Art. 8º Para efeito de compensação, ficam estabelecidos os limites máximos de trinta horas positivas e vinte horas negativas.

§ 1º O saldo mensal negativo superior a vinte horas será descontado da remuneração do servidor.

§ 2º O saldo negativo de horas verificado no mês deve ser compensado no mês subsequente, sob pena de desconto na remuneração do servidor.

§ 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada poderão acumular saldo positivo de horas, aplicando-se também a eles o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 9º As horas excedentes à jornada diária trabalhada para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário, ressalvada a concessão de adicional de serviço extraordinário mediante prévia autorização na forma da regulamentação específica.

Art. 10. O usufruto do saldo positivo não destinado à compensação de jornada mensal, desde que validado pelo administrador da frequência, deverá observar o interesse do serviço.

Art. 11. Para fins do disposto nesta Seção, não é permitido ao servidor exceder a duas horas diárias além de sua jornada de trabalho.

Art. 12. Em caso de desligamento do quadro de pessoal ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou provento, e o saldo positivo, se houver, será desprezado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de cessão de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, devendo-se proceder ao desconto no mês em que se verificar a saída do servidor para o órgão ou entidade cessionária.

Art. 13. As faltas ou ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata mediante a utilização do banco de horas.

Art. 14. É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se a esse caso o disposto no art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 .

Art. 15. Para efeito do desconto previsto nesta resolução, a jornada de trabalho realizada pelo servidor será apurada em minutos.

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar o saldo negativo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Execução de Mandados fica dispensado do registro de frequência no sistema informatizado, desde que não exerça função comissionada ou cargo em comissão, ou que esteja na situação de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 .

Parágrafo único. Compete ao titular da unidade de lotação dos servidores de que trata o caput estabelecer, com a aprovação do diretor-geral, os critérios e procedimentos destinados ao cumprimento da jornada de trabalho dos referidos servidores.

Art. 17. A jornada de trabalho prestada em regime de plantão e a estabelecida em leis especiais serão disciplinadas em normas específicas.

Art. 18. Fica o diretor-geral autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 19 de 24 de novembro de 2011 .

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER

* Republicação por incorreção do original publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15.12.2011.