Resolução STJ nº 19 de 24/11/2011
Norma Federal
Dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos servidores do Superior Tribunal de Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STJ nº 21, de 13.12.2011, DJe STJ 15.12.2011, rep. DOU 19.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 10 de novembro de 2011, no Processo STJ nº 8384/2009, virtualizado para STJ nº 5415/2011,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O expediente e a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Tribunal observarão o disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Observadas as jornadas fixadas nesta resolução, os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor da Revista e dos demais ministros cumprirão o expediente estabelecido por seus titulares, sem prejuízo da obrigação de os respectivos servidores observarem o disposto no art. 5º.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O expediente do Tribunal para atendimento ao público será das 7 horas às 19 horas, nos dias úteis.
Parágrafo único. Para atendimento de situações excepcionais ou temporárias, cabe ao presidente do Tribunal, por ato próprio, fixar expediente diverso.
Art. 3º Os servidores do Tribunal cumprirão jornada de trabalho de sete horas diárias ininterruptas, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas e o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores deverá ser cumprida no período compreendido entre as 6 horas e as 21 horas.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão CJ-1 a CJ-4 cumprirão jornada de trabalho de oito horas diárias, correspondente a quarenta horas semanais, preferencialmente no horário das 9 horas às 19 horas, com intervalo para almoço.
§ 3º Aos ocupantes de função comissionada FC-6 aplica-se a mesma jornada de trabalho prevista no parágrafo anterior, que deverá ser cumprida no horário compreendido entre as 6 horas e as 21 horas, com intervalo de almoço de, no mínimo, uma hora.
§ 4º Os ocupantes de função comissionada FC-1 a FC-5 cumprirão jornada de trabalho de sete horas diárias ininterruptas, no horário compreendido entre as 6 horas e as 21 horas.
§ 5º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada poderão ser convocados sempre que houver interesse da administração.
Art. 4º Em decorrência da natureza das atividades ou por necessidade do serviço, os servidores do Tribunal poderão realizar atividades fora do horário previsto no § 1º do art. 3º, em caráter excepcional, mediante autorização do administrador da frequência ratificada pelo titular de unidade de nível CJ-3 ou superior.
Seção II
Do Controle de Frequência
Art. 5º O controle da frequência dos servidores do Tribunal será realizado por meio de sistema informatizado específico.
§ 1º A administração da frequência compete à chefia imediata.
§ 2º A consolidação e o envio do Boletim de Frequência compete aos titulares de unidade de nível CJ-3 ou superior.
§ 3º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada, ficam sujeitos ao registro de que trata este artigo.
§ 4º Compete ao diretor-geral expedir as normas complementares destinadas a disciplinar a implantação e utilização do sistema de que trata este artigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º A utilização indevida do sistema informatizado de controle de frequência será apurada nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Seção III
Do Banco de Horas
Art. 7º Fica autorizada a utilização de banco de horas para o registro individualizado de horas trabalhadas pelos servidores do Tribunal, com objetivo de promover a compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada de trabalho fixada.
§ 1º Para a prestação de horas excedentes à jornada de trabalho, deverão estar comprovadas a excepcional necessidade do serviço e a expressa determinação da chefia imediata.
§ 2º Compete à unidade responsável pela gestão dos serviços de tecnologia da informação desenvolver, implantar e manter sistema eletrônico para armazenamento de informações no banco de horas, conforme critérios estabelecidos pela unidade de gestão de pessoas.
§ 3º A utilização de banco de horas para compensação de carga horária não se aplica:
I - ao servidor sujeito a regime de plantão;
II - ao servidor de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 ;
III - aos servidores sujeitos a jornada de trabalho fixada em legislação específica.
Art. 8º Para efeito de compensação, ficam estabelecidos os limites máximos de trinta horas positivas e vinte horas negativas.
§ 1º O saldo mensal negativo superior a vinte horas será descontado da remuneração do servidor.
§ 2º O saldo negativo de horas verificado no mês deve ser compensado no mês subsequente, sob pena de desconto na remuneração do servidor.
§ 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada poderão acumular saldo positivo de horas de um mês para o outro, aplicando-se também a eles o disposto no parágrafo antecedente.
Art. 9º As horas excedentes à jornada diária trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 10. O usufruto do saldo positivo não destinado à compensação de jornada mensal, desde que validado pelo administrador da frequência, deverá observar o interesse do serviço.
Art. 11. Para fins do disposto nesta Seção, não é permitido ao servidor exceder a duas horas diárias além de sua jornada de trabalho, observado o intervalo mínimo de uma hora para almoço, nem laborar aos sábados, domingos e feriados.
Art. 12. Em caso de desligamento do quadro de pessoal ou de aposentadoria, o saldo negativo será descontado da remuneração ou provento, e o saldo positivo, se houver, será desprezado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de cessão de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, devendo-se proceder ao desconto no mês em que se verificar a saída do servidor para o órgão ou entidade cessionária.
Art. 13. As faltas ou ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério do administrador da frequência mediante a utilização do banco de horas.
Art. 14. É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se a esse caso o disposto no art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 .
Art. 15. Para efeito do desconto previsto nesta resolução, a jornada de trabalho realizada pelo servidor será apurada em minutos.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar o saldo negativo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Execução de Mandados fica dispensado do registro de frequência no sistema informatizado, desde que não exerça função comissionada ou cargo em comissão, ressalvada a situação provisória prevista no § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. Compete ao titular da unidade de lotação dos servidores de que trata o caput estabelecer, com a aprovação do diretor-geral, os critérios e procedimentos destinados ao cumprimento da jornada de trabalho dos referidos servidores.
Art. 17. A jornada de trabalho prestada em regime de plantão e a estabelecida em leis especiais serão disciplinadas em normas específicas.
Art. 18. Fica o diretor-geral autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, observado o disposto no § 3º do art. 5º.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Art. 20. Ficam revogados a Resolução nº 19 de 4 de outubro de 2004, os arts. 146, 147 e 148 do Regulamento da Secretaria instituído pelo Ato Regulamentar nº 1 de 10 de abril de 2007, alterado pelo Ato Regulamentar nº 2 de 5 de julho de 2007, e as Instruções Normativas nº 3 de 20 de maio de 2004 e nº 2 de 27 de março de 2007.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ARI PARGENDLER"