Resolução SMA nº 21 de 25/03/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2008
Estabelece os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Estruturas de Apoio a Embarcações, Destinadas ao Acesso de Pessoas e Cargas às Embarcações de Esporte e Recreio no Estado de São Paulo e dá Providências Correlatas.
(Revogado pela Resolução SMA Nº 102 DE 17/10/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em cumprimento às suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei federal 6938, de 31 de agosto de 1981, e o preceituado no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de estruturas localizadas nas margens e nas águas interiores e litorâneas.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às estruturas destinadas à pesca profissional.
Art. 2º Todas as estruturas de apoio às embarcações deverão atender as seguintes exigências:
I - Implantar e operar adequadamente sistema de abastecimento de água potável.
II - Os esgotos sanitários gerados nas instalações em terra e nas embarcações deverão ser segregados dos demais efluentes e lançados em rede pública coletora ou receber tratamento próprio local, de acordo com as Normas NBR 72209/93 e NBR 13969/97 da ABNT.
III - Implantar e operar adequadamente sistema de vácuo para esgotamento dos tanques sépticos, de qualquer tipo, e das águas de fundo das embarcações, quando forem permitidos a permanência e pernoite de tripulantes ou usuários nas embarcações atracadas ou apoitadas. Esse sistema deverá ser compatível com o sistema de esgotos sanitários e de tratamento de resíduos oleosos em terra, possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos quando a disposição do sistema local não for adequada. Os resíduos oleosos coletados das embarcações deverão ser direcionados para caixa separadora de água e óleo com placas coalescentes para posterior destinação em rede pública coletora de esgotos ou sistema de tratamento atendendo os padrões de lançamento estabelecidos na legislação vigente IV. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos em galeria de água pluvial ou em via pública, sem tratamento adequado ou em desacordo com os padrões de lançamento estabelecidos na legislação vigente.
V - O acondicionamento, armazenamento e destinação dos resíduos devem atender a legislação aplicável, bem como as diretrizes estabelecidas pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
VI - Implantar e operar adequadamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos provenientes das embarcações e instalações de apoio, com destinação final adequada.
VII - Os resíduos sólidos gerados deverão ser convenientemente armazenados, de acordo com as normas e legislação vigentes, e destinados a sistemas de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos aprovados ou licenciados pela CETESB.
VIII - Os níveis de ruídos emitidos pelas atividades desenvolvidas na estrutura deverão atender aos padrões estabelecidos pela Norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento" da ABNT, conforme Resolução CONAMA 01/90 de 08.03.1990, retificada em 16.08.1990, ou regulamento municipal local.
IX - Implantar banheiros, para uso dos usuários das embarcações, em todas as instalações terrestres.
X - Implantar sistema de prevenção e combate à incêndio, adequado ao porte da estrutura, e plano de emergência para derrames de combustíveis.
Art. 3º Para efeito desta resolução, as estruturas de acesso classificam-se em:
I - Classe A
II - Classe B
III - Classe C
Art. 4º Consideram-se estruturas de apoio a embarcações classe A, as estruturas de apoio que compreendem piers flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique em aterro do corpo d'água, salvo os de cabeceira; construção de quebra-ondas ou enrocamento.
Art. 5º Consideram-se estruturas de apoio a embarcações classe B, as estruturas de apoio que compreendem instalações de galpões em terra para guarda de embarcações; serviços de manutenção de casco e reparos de motores; lavagem de embarcações abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área seca; e aquelas que necessitem para sua implantação aterro do corpo d'água; dragagem do leito do corpo d'água; construções de galpões sobre a água; construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas.
Art. 6º Consideram-se estruturas de apoio a embarcações classe C, as estruturas de apoio que compreendem instalações de galpões em terra para guarda de embarcações; estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal; serviços de reparos de cascos; manutenções completas de motores; pinturas de qualquer tipo; abastecimento de combustíveis e troca de óleo na água; dársenas; e aquelas que necessitem para sua implantação aterro do corpo d'água; dragagem do leito do corpo d'água; construção de quebra-onda destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de canais para implantação de dársenas.
Art. 7º São documentos indispensáveis para o processo de licenciamento a manifestação da Capitania dos Portos, a aprovação da Prefeitura Municipal, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber, aprovação do gestor do reservatório quando se tratar de estrutura localizada em represa e autorização do Serviço de Patrimônio da União no caso de estrutura que interfira com a faixa de marinha de domínio da União.
Art. 8º O processo de licenciamento das estruturas de classe A será conduzido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e consistirá na emissão de autorização para a intervenção em área de preservação permanente e na emissão de autorização para a supressão de vegetação, quando couber.
§ 1º Excepcionalmente poderá o DEPRN encaminhar o processo de licenciamento ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA para consulta quanto a avaliação de estudo ambiental mais completo quando constatar a possibilidade de ocorrência de impacto ambiental significativo.
§ 2º No caso de estruturas localizadas no litoral que não interfiram em áreas de preservação permanente, e cuja implantação não implique em supressão de vegetação nativa, não caberá manifestação do DEPRN, devendo o interessado obter a autorização dos órgãos relacionados no art. 7º desta Resolução.
Art. 9º O processo de licenciamento ambiental das estruturas classe B e C e de qualquer tipo de estrutura que se localize em barras estuarianas será objeto de análise pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA.
Art. 10. Os sistemas de armazenamento de combustível para abastecimento das embarcações a serem instalados em áreas secas com tanques aéreos de capacidade total de armazenagem superior a 15 (quinze) m³ ou tanques subterrâneos, bem como, postos flutuantes de combustíveis, deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, requerido perante a CETESB.
Art. 11. As instalações aéreas de armazenamento de combustível para abastecimento das embarcações com capacidade total de armazenagem inferior a 15 (quinze) m³, estão dispensadas do licenciamento ambiental na CETESB, no entanto, deverão atender as exigências técnicas contempladas na Decisão de Diretoria da CETESB 010/2006/C, de 26 de janeiro de 2006, com seus Anexos e Sub-anexos - publicada em 11.02.2006 no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, páginas 40 a 139.
Art. 12. Qualquer que seja o porte e classificação da estrutura de apoio a exigência de monitoramento permanente pelo empreendedor, tanto a montante como a jusante do local, das condições ambientais, será estabelecida no processo de licenciamento, ou por instrução técnica específica da SMA ou CETESB.
Art. 13. É vedado, em qualquer classificação da estrutura de apoio, o despejo no corpo d'água de dejetos sanitários das embarcações ou das instalações da própria estrutura, assim como de óleos, graxas, combustíveis e outros poluentes líquidos ou sólidos, em desacordo com as normas vigentes.
Art. 14. A operação de pintura por aspersão, quando existir, deverá ser realizada em área seca com compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e equipamento eficiente para retenção de material particulado e controle de substâncias odoríferas, utilizando a melhor tecnologia prática disponível.
Parágrafo único. É vedada a realização da operação de pintura das embarcações na água.
Art. 15. A operação de jateamento com granalhas de aço (ou areia), quando existir, deverá ser realizada em área seca com compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e equipamento eficiente para retenção de material particulado.
Art. 16. O óleo queimado (usado) deverá ser armazenado em tanques subterrâneos de parede dupla dotados de sensores de monitoramento intersticial ligados a sistema de monitoramento contínuo ou em tanques aéreos ou em tambores localizados em área dotada de bacia de contenção. No caso do armazenamento ocorrer em tambores, a área deverá ser coberta. Além disso, o óleo queimado deverá ser enviado para empresa de refino devidamente licenciada pelo órgão ambiental e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 17. As instalações para os serviços de reparos previstos para as embarcações, lavagem, oficina ou manutenções completas de motores, troca de óleo, deverão estar em área seca com piso impermeável e dotadas de sistema de drenagem que direcione os efluentes neles gerados para caixa de areia e caixa separadora de água e óleo com placas coalescentes para posterior destinação em rede pública coletora de esgotos ou sistema de tratamento. Os sistemas separadores de água e óleo devem passar por manutenção constante que garante a sua eficiência e os resíduos oleosos devem ser adequadamente destinados para empresa de refino devidamente licenciada pelo órgão ambiental e pela agência nacional de petróleo
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções SMA 75/1997 e SMA 04/2002 e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SÃO PAULO, de MARÇO de 2008
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente