Resolução SMA nº 102 DE 17/10/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2013

Estabelece a classificação e os procedimentos para o licenciamento ambiental de estruturas e instalações de apoio náutico no Estado de São Paulo e dá outras providências

Considerando o disposto no artigo 10 da Lei Federal 6.938 de 31.08.1981, e o preceituado no artigo 2º, § 2º, da Resolução 237, de 19.12.1997, do CONAMA,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução classifica os procedimentos para o licenciamento ambiental de estruturas e instalações de apoio náutico localizadas no Estado de São Paulo.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Aterro: obra cuja composição requer o depósito de materiais provenientes de cortes de terreno e áreas de empréstimo;

II - Dársena: espaço na água com profundidade adequada à acostagem de embarcações onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;

III - Dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d'água com finalidade específica;

IV - Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

V - Enrocamento: estrutura construída com blocos de rocha ou concreto de grandes dimensões para estabilizar e proteger obras hidráulicas; quando alcançam a superfície constituem quebra-mar ou proteção contra erosão das ondas;

VI - Estaleiro para barcos: local onde são construídas e reparadas embarcações;

VII - Finger: ramificação dos píeres ou atracadouros, podendo ser flutuante ou sobre pilotis;

VIII - Galpão ou garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;

IX - Píer, atracadouro ou trapiche: estrutura de apoio náutico avançada em direção à água, suspensa, apoiada em pilares ou flutuante, utilizada como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas e embarcações, para atividades de turismo, lazer e pesca ou para o apoio de um emissário submarino ou sub-fluvial;

X - Pilotis ou pilar: cada uma das colunas estruturais formadoras de um conjunto que sustenta uma construção deixando livre ou quase livre, o pavimento inferior; e

XI - Rampa: estrutura de apoio náutico em plano inclinado, com declive em direção da água, utilizada para lançar e puxar embarcações.

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESTRUTURAS E INSTALAÇÕES NÁUTICAS

Art. 3º Para efeito desta Resolução, as instalações e estruturas de apoio náutico classificam-se em:

I - Classe A: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d'água, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento, podendo possuir edificações destinadas exclusivamente à guarda de embarcações, não admitidas as demais atividades compreendidas nas Classes B e C;


II - Classe B: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, rampas e píeres sobre a água, apoiados em pilares ou flutuantes, serviços de manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca, podendo necessitar, para sua implantação, aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas; e

III - Classe C: todas as estruturas, instalações e intervenções compreendidas na Classe B e estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e pesca artesanal, serviços de troca de óleo na água e que necessitem de abertura de canais para implantação de dársenas.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º A implantação ou a ampliação de estruturas de apoio náutico Classe A, que implicar intervenção em área de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa, será objeto de autorizações específicas emitidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e alvarás exigidos por outros órgãos da Administração Pública.

Art. 5º O licenciamento ambiental de estruturas e instalações de apoio náutico ou a ampliação de estruturas existentes que se enquadrarem nas Classes B e C desta Resolução, será feito mediante a emissão de Licença Prévia, de Instalação e de Operação pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de validade máximo de 5 anos para a Licença de Operação das estruturas e instalações de apoio náutico das classes B e C.

Art. 6º O licenciamento ambiental de estruturas Classe B será solicitado na agência ambiental responsável.

Art. 7º O licenciamento ambiental de estruturas Classe C será feito mediante avaliação de impacto ambiental com elaboração de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a ser entregue na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Parágrafo único. O interessado no licenciamento de estruturas Classe C poderá efetuar consulta prévia à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental para definir o instrumento adequado ao licenciamento ambiental.

Art. 8º Independentemente de seu porte ou complexidade, as estruturas de apoio náutico deverão ter seus píeres e fingers fixos ou flutuantes apoiados por pilares, pilotis ou flutuadores, para permitir a livre circulação e renovação da água e evitar a retenção de sedimentos ou detritos.

Art. 9º A CETESB estabelecerá, em um prazo de 60 contados da publicação desta Resolução, as exigências técnicas mínimas para o controle ambiental das diferentes instalações compreendidas nas estruturas de apoio náutico.

Parágrafo único. As exigências técnicas a que se refere o caput serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Fica revogada a Resolução SMA 21, de 25.03.2008.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 60 após a sua publicação.

(Processo SMA 5.296/2010)