Resolução CAMEX nº 21 de 27/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2007

Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nºs 39/05 e 27/06 do Conselho do Mercado Comum (CMC), RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.62.51  Ex 002 - Terminais de teleproteção, utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por subrack, com fonte de alimentação redundante opcional, para transmissão de até 4 comandos totalmente simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz analógico e/ou até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo V.11/X.21/X.24/RS-422/RS-530/RS-449/G-703.1 ou nx 64Kbps E1/T1 
8517.69.00  Ex 002 - Unidades de processamento de sinalização exclusivamente CDMA para central de comutação por pacotes de linhas telefônicas e ou centrais de comutação por circuitos, de aplicação restrita a redes celulares móveis públicas 

Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 14, de 7 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2005.

NCM  DESCRIÇÃO 
8543.70.99  Ex 005 - Agitadores eletromagnéticos, com controlador lógico programável (CLP), montados dentro de caixa ou rolo não magnético, para instalação em máquinas de vazar aço contínuo, destinados a gerar campo magnético dentro de veio de aço em processamento 

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE