Resolução SURP nº 21 de 27/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2005

Introduz alterações na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 30.11.1990, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de adequação dos critérios para enquadramento de contribuintes do ICMS em regime especial de fiscalização, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 30 de dezembro de 1999, que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiveram sua inscrição no CCE suspensa ou casada e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterada a redação do caput do artigo 1º, como segue;

"Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a (três) meses."

II - alterada a redação do caput do artigo. 9º-A, na forma abaixo assinalada:

"Art. 9º-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses."

III - acrescentado o artigo 9º-C, com a seguinte redação:

"Art. 9º-C Os critérios de enquadramento no regime especial de fiscalização, previstos no artigos 1º e 9º-A desta Resolução, não se aplicam quando o valor do imposto for inferior a 40 (quarenta) UPFMT."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Superintendência da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 27 de setembro de 2005.

JOSÉ ROBERTO MIORIM

Superintendente da Receita Pública