Resolução CD/FNDE nº 21 de 30/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa STN nº 1; de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de se atingir os objetivos estratégicos das políticas educacionais do Ministério da Educação, voltadas à educação à distância;

Considerando a necessidade a importância da implementação do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÂO como agente de apoio à aprendizagem, por meio da habilitação de professores do ensino fundamental;

Considerando a necessidade de se implementar as ações desenvolvidas pelo PROFORMAÇÂO, visando ao atendimento às demandas e necessidades da rede pública do ensino fundamental; e

Considerando o disposto nas Resoluções FNDE/CD nº 14, de 25 de março de 2004 e nº 09, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre a assistência financeira a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado e que aprova o Manual para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais/2004, respectivamente, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Secretaria de Educação à Distância - SEED/MEC, destinada à execução das seguintes ações: produção, impressão, reprodução e distribuição de material auto-instrucional do PROFORMAÇÂO; capacitação das equipes envolvidas no programa e aquisição de equipamentos para a Coordenação Nacional de Agências Formadoras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO