Resolução SMTR nº 2.083 de 22/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Autoriza o reajuste das tarifas do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxis, das categorias Convencional e Especial.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Os permissionários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxi, da categoria Convencional - cor amarela com faixa azul - ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I - Bandeirada: R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);
II - Tarifa Quilométrica I - R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), das 06h00 às 21h00, nos dias úteis (segunda-feira a sábado);
III - Tarifa Quilométrica II - R$ 1,92 (hum real e noventa e dois centavos), praticada no período noturno de segunda-feira a sábado, das 21h00 às 06h00, bem como nos domingos, feriados e subidas íngremes, sem discriminação horária;
IV - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos);
V - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos).
Art. 2º Os permissionários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro da categoria Especial, realizado pela Cooperativa de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi e Turismo do Rio de Janeiro - COOPATUR e Cooperativa Mista de Trabalho de Motoristas Autônomos de Táxi Especial do Rio de Janeiro - COOPERTRAMO - ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I - Bandeirada: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos);
II - Tarifa Quilométrica - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);
IV - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 35,28 (trinta e cinco reais e vinte e oito centavos);
V - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), desde que manuseado pelo motorista.
Art. 3º A cobrança dos novos preços deverá ser efetivada mediante confrontação do valor marcado no taxímetro com o valor indicado na tabela afixada internamente no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, até a aferição do taxímetro com a nova tarifa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 30 de março de 2011, quarta-feira, revogando a Resolução SMTR nº 1.978 de 26 de fevereiro de 2010.