Resolução CAU/BR nº 207 DE 30/07/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2021
Rep. - Autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0114-08/2021, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 114, realizada nos dias 29 e 30 de julho de 2020; e
Considerando o estado de pandemia decorrente da COVID-19 que o País vem enfrentando, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública em diversas Unidades da Federação;
Considerando as proposições que vêm sendo feitas por diversos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) no sentido de haver uma flexibilização dos prazos processuais, dadas as dificuldades para o exercício pleno de defesa dos interessados;
Considerando a Nota Jurídica nº 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: "Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções nº 22, de 2012, e nº 143, de 2017";,
Resolve:
Art. 1º Ficam os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), no âmbito dos processos ético-disciplinares de sua competência, autorizados a prorrogar até o triplo os prazos previstos na Resolução nº 143, de 23 de junho de 2017, respeitado o seguinte:
I - havendo partes litigantes nos processos administrativos, as prorrogações deverão atender ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes;
II - não poderá haver prorrogação de prazos nos casos em que, computados os prazos dessas prorrogações, houver risco de prescrição do fato motivador do processo administrativo;
III - os atos de prorrogação poderão ser baixados até 31 de dezembro de 2021;
IV - os prazos das prorrogações não poderão exceder do dia 31 de janeiro de 2022.
Art. 2º Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil autorizado, por ato da Presidência, a prorrogar, no âmbito dos processos administrativos de sua competência, os prazos previstos na Resolução CAU/BR nº 143, de 2017, respeitados os mesmos limites e condições previstos no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
NADIA SOMEKH
Presidente do Conselho