Resolução SEEF nº 2.050 de 17/12/1991

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 1991

Acrescenta especificação nos documentos que enumera.

O Secretário de Estado de Economia e Finanças, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo das normas legais vigentes, deverá constar impresso, imediatamente abaixo da inscrição estadual, o código da Inspetoria Seccional de Fiscalização ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada da qual o emitente está jurisdicionado, em todos os documentos fiscais, utilizados pelo contribuinte, sujeitos à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Parágrafo único - Os modelos atuais poderão ser utilizados até esgotados os estoques, desde que o previsto neste artigo seja efetivado através de carimbo, aposto em local visível no documento.

Art. 2º O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será instruído, obrigatoriamente, com a apresentação do lay-out do documento fiscal, a ser aprovado pelo titular da Inspetoria competente.

Parágrafo único - Ficam dispensados da apresentação do referido lay-out, os contribuintes que obtiverem autorização para uso de documentos fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, com base no Convênio ICMS nº 95/89 e no Convênio ICMS nº 61/91. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEEF nº 2.069, de 27.01.1992, DOE RJ de 28.01.1992, com efeitos a partir de 02.01.1992)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1991.

Cibilis da Rocha Viana

Secretário de Estado de Economia e Finanças