Resolução CONFEF nº 204 de 04/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010
Dispõe sobre o valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
Considerando a Resolução CONFEF nº 192/2009 ;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 02 de outubro de 2010;
Resolve:
Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo, inclusive, as multas de irregularidades referentes ao exercício profissional.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER