Resolução CONFEF nº 192 de 07/11/2009
Norma Federal
Dispõe sobre o valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas no âmbito da CONFEF.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
Considerando as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs;
Considerando a manifestação do Colégio de Presidentes sobre o assunto;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 06 de novembro de 2009 e, em concordância com os CREFs;
Resolve:
Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 186, de 05 de outubro de 2009 .
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo, inclusive, as multas de irregularidades referentes ao exercício profissional.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER