Resolução CFM nº 2003 DE 08/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2012

Veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, revoga a Resolução CFM nº 1.076/1981 (publicada no DOU de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

Considerando que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional;

 

Considerando o art. 5º, inciso II da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), quando no atendimento de paciente usuário do SUS o médico exerce função assistencial;

 

Considerando que o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito;

 

Considerando que não se pode cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, conforme dispõe o art. 65 do Código de Ética Médica;

 

Considerando que o médico assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia;

 

Considerando que o seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, conforme dispõe o art. 93 do CEM;

 

Considerando que "viola a ética médica a entrega de prontuário de paciente internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das despesas", nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp nº 159527-RJ;

 

Considerando o que consta do Parecer CFM nº 23/2011;

 

Considerando que a nova redação do art. 77 do Código de Ética Médica, alterada pela Resolução CFM nº 1.997/2012 (publicada no DOU de 16 de agosto de 2012, Seção I, p. 149), veda ao médico: "Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito";

 

Considerando, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 8 de novembro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.

 

Art. 2º. Revogam-se a Resolução CFM nº 1.076/1981 (publicada no DOU de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO LUIZ DAVILA

Presidente do Conselho

 

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral