Resolução DC/ANVISA nº 200 de 12/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2002

Estabelece normas sobre aplicação e controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações de Vigilância Sanitária de média e alta complexidade.

A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de julho de 2002,

Considerando o art. 2º, inciso XVIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, considerando a Portaria GM/MS nº 01 de 3 de janeiro de 2002,

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos repassados às Unidades Federadas para financiamento das Ações de Vigilância Sanitária de Média e Alta Complexidade pactuadas nos Termos de Ajuste e Metas aprovados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A aplicação e o controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a financiar as ações de vigilância sanitária, pactuadas nos Termos de Ajuste e Metas assinados entre a ANVISA e as Unidades Federadas, obedecerão, no que couber, às disposições da Lei nº 8.142, de 28.12.1990, dos Decretos nº 1.232, de 30.08.1994, e nº 1.651, de 28.09.1995, e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e demais dispositivos legais vigentes, além do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As ações de vigilância sanitária estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas integram as "demais ações de saúde", de que trata o art. 2º da Lei nº 8.142/90, entendidas estas, como atividades-fim das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal, destinadas à promoção e proteção da saúde para a garantia e segurança sanitária de produtos e serviços.

Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º destinam-se exclusivamente ao financiamento das ações de vigilância sanitária estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada.

§ 1º Estes recursos poderão ser utilizados para custeio das Ações de Vigilância Sanitária das Unidades Federadas e dos Municípios, aquisição de equipamentos e material permanente e adequação de infra-estrutura física.

§ 2º Os recursos, de que trata a presente Resolução, também poderão ser utilizados para remuneração de pessoal e incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, respeitadas em cada Unidade Federada e em cada Município suas legislações próprias.

Art. 3º No caso de despesas para adequação de infra-estrutura física, estas, somente poderão ser realizadas se destinadas ao aparelhamento das Vigilâncias Sanitárias Estaduais, do Distrito Federal e Vigilâncias Sanitárias Municipais, ao abrigo do disposto no Termo de Ajuste e Metas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o art. 1º, juntamente com a contrapartida das unidades federadas, dar-se-á em conformidade com as programações estabelecidas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual da Unidade Federada e de acordo com as diretrizes e prioridades do respectivo plano de saúde aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite [CIB], sem prejuízo do disposto no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 4º A comprovação da aplicação dos recursos pelas unidades federadas far-se-á mediante apresentação à ANVISA, pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, de relatórios de acompanhamento trimestral e de gestão anual, composto pelos seguintes elementos:

I - relatório de execução física e avaliação dos resultados alcançados no período, previstos no Termo de Ajuste e Metas;

II - relatório de execução financeira dos recursos transferidos e da respectiva contrapartida, elaborado segundo modelo anexo a esta Resolução.

§ 1º Os documentos assinalados nos itens I e II deverão ser encaminhados à ANVISA, pelo Secretário de Estado da Saúde, até 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, e até 60(sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro correspondente, quando se tratar de relatório de gestão anual.

§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como outros documentos que deram origem ao relatório de gestão deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data das respectivas prestações de contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 3º Os relatórios de Acompanhamento trimestral e de gestão serão também apresentados pelos Municípios que aderirem ao Termo de Ajuste e Metas firmado com o respectivo Estado, até 15(quinze) dias após o término do trimestre, e até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, no caso de relatório de gestão anual, cabendo à unidade federada analisá-los e inclui-los no respectivo relatório de gestão de forma consolidada.

Art. 5º O relatório de gestão anual deverá ser apresentado à ANVISA pela Secretaria Estadual de Saúde após aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e plenamente justificado quando se tratar de metas não alcançadas.

Art. 6º Persistindo as irregularidades apontadas no relatório de gestão, ou que tenham sido constatadas mediante supervisão ou auditorias realizadas in loco, será concedido prazo improrrogável de 60(sessenta) dias para sua regularização.

§ 1º Comprovadas as irregularidades verificadas, além do prazo concedido para sua regularização, o repasse dos recursos será automaticamente suspenso, podendo a Unidade Federada recorrer à Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 2º Além da suspensão dos recursos prevista no parágrafo anterior, os gestores responsáveis ficarão sujeitos às penalidades cominadas em leis específicas.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a RDC nº 72 de 10 de abril de 2001.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO
ANEXO 5 - TERMO DE AJUSTE E METAS/ANVISA
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
ANEXO À RDC/ ANVISA Nº, DE / 2002
Valor (R$ 1,00)

 Acompanhamento Trimestral 
Origem dos Valores recebidos Valores executados Saldo 
No trimest.(A) Até o trimest.(B) No trimestre(C) Até o trimest.(D) (E) = B - D 
      
1 - ANVISA       
      
1.1 - Per capita       
1.2 - Fato Gerador       
      
2 - Resultado das Aplicações Financeiras       
      
3 - Subtotal       
      
4 - Estado (Contrapartida)       
      
      
TOTAL       

DISCRIMINAÇÃO DOS RECURSOS EXECUTADOS NO TRIMESTRE

  Valor (R$ 1,00)  
Natureza da Despesa  No Trimestre*  Até o Trimestre  
   
1- Pessoal e Encargos    
   
2- Outros Custeios    
   
3- Reformas e Instalações    
   
4- Equipamentos e Material Permanente    
   
5- Outras Despesas    
   
TOTAL    

* O valor total dever ser igual ao da coluna C

Autenticação

data / / 2002

Nome do dirigente ou representante legal    Assinatura do dirigente ou representante legal