Resolução SEAPEC nº 20 de 11/01/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Prorroga vencimento das parcelas dos contratos de abertura de crédito ao amparo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/000126/2012,
Considerando:
- as fortes precipitações pluviométricas ocorridas nos municípios fluminenses, ou nas cabeceiras dos rios que passam pelo estado, com nascente nos estados vizinhos, em dezembro de 2011 e janeiro de 2012, que resultaram em danos e prejuízos aos produtores rurais neles sediados, determinando a homologação pelo Poder Executivo Estadual da situação de emergência/calamidade pública,
- o disciplinamento do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico de que trata o Decreto Estadual nº 41.852, de 06 de maio de 2009, que confere ao Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, em seu art. 4º, prerrogativas na operacionalização do Programa, cujas normas acham-se descritas na Resolução SEAPPA nº 68 de 21 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação por 180 dias, do vencimento das parcelas dos contratos de abertura de crédito ao amparo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico cujos vencimentos estejam previstos para ocorrerem no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2012, aos agropecuaristas que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas, enchentes, ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios no Estado do Rio de Janeiro que tenham decretado em função das intempéries, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Governo Estadual.
Art. 2º O produtor rural atingido deverá formular o pedido de prorrogação ao Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, por intermédio dos escritórios da EMATERRIO, anexado de documentação comprobatória das perdas ocorridas.
Art. 3º A concessão da prorrogação de vencimento das parcelas previstas para o primeiro semestre de 2012, poderá implicar na prorrogação, por igual período, no vencimento final da operação, o que redundará na formalização de aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012
CHRISTINO ÁUREO DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária