Resolução CD/FNDE nº 20 de 17/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito da Educação Básica, no exercício de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei 10.266, de 24 de julho de 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 4 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos programas, projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2006 e;

CONSIDERANDO a necessidade de revalidar os projetos específicos apresentados e não atendidos no exercício de 2005, no âmbito do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Profissionais de Apoio, resolve ad referendum:

Art. 1º Revalidar, desde que consoantes os critérios descritos no art. 5º desta Resolução, os pleitos de órgãos e entidades estaduais e municipais, apresentados e não contemplados em 2005, independentemente dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 9, de 4 de maio de 2005.

Art. 2º Autorizar a apresentação de pleitos de Assistência Financeira no âmbito da Educação Básica, para entidades e órgãos estaduais e municipais que não pleitearam em 2005, nas seguintes Etapas de Ensino/Ações:

a) Educação Infantil - Formação de Professores e Reestruturação Física;

b) Ensino Fundamental - Formação de Professores e Ampliação para 9 anos e;

c) Profissionais de Apoio.

Art. 3º A assistência financeira, de que tratam as alíneas do art. 2º desta Resolução, processar-se-á de conformidade com as disposições constantes nos Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 7/2006.

Art. 4º As ações de Inovações Educacionais, Aceleração da Aprendizagem, Educação para o Trânsito, Educação Fiscal e Saúde passam a integrar a Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Para a Formação de Professores direcionada à Aceleração da Aprendizagem serão considerados os Estados e Municípios já integrados ao Programa.

Art. 5º Os órgãos e entidades especificados a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício objetivando a execução das ações definidas para cada abrangência do projeto:

ABRANGÊNCIA DO PROJETO AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental - Municípios com matrícula na Educação Infantil - Censo Escolar 2005, com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa Profissionais de Apoio (merenda, vigilância, secretaria escolar, biblioteca, limpeza e manutenção das escolas) 
 etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE. 
 - Secretarias Estaduais de Educação. 
Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores - Municípios Professores 
 - Secretarias Estaduais de Educação. 
Aquisição/ de Material Didático - Ampliação 9 anos - Municípios que ampliaram o Ensino Fundamental para 9 anos e com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE; Alunos com 6 anos matriculados no Ensino Fundamental de 9 anos 
 - Municípios com matrícula comprovada de alunos com 6 anos no Ensino Fundamental de 9 anos (Censo Escolar-2005) e com solicitação para autorização e funcionamento dessa forma de atendimento, em andamento ou deferida pelo CEE. 
Educação Infantil Formação Continuada de Professores - Municípios Professores 
Construção - Municípios que não possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2005) e com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.Alunos 
Ampliação Reforma Adaptação - Municípios que possuem matrícula na Creche ou Pré-Escola (Censo Escolar 2005) e com solicitação para autorização e funcionamento de instituições públicas de ensino, nessa etapa da Educação Básica, em andamento ou deferida pelo CME ou CEE.
Aquisição de Equipamentos - Municípios beneficiários das ações de Construção ou Ampliação de Escola. Alunos 

Parágrafo único. Além dos municípios previstos neste artigo, os incluídos em programas especiais do Governo Federal, que tenham a participação do Ministério da Educação - MEC, também poderão ser atendidos na continuidade dos programas implementados em 2005.

Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 5º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta Resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais - 2006, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 7/2006.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos e a aprovação dos planos de trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§ 2º Os projetos educacionais que contemplem as ações de Formação Continuada de Profissionais de Apoio da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Aquisição/Reprodução de Material Didático-Ampliação 9 anos e Construção/Ampliação / Reforma ou Adaptação para Educação Infantil deverão estar acompanhados da autorização da oferta da Educação Infantil pelo município, ou sua solicitação, junto ao CME ou CEE.

§ 3º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à habilitação do órgão ou entidade proponente, nos termos de resolução específica do FNDE sobre o assunto e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.

§ 4º A destinação de recursos observará o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.178/2005.

Art. 7º No exercício de 2006, o órgão ou entidade descrito no art. 2º desta Resolução, bem como aqueles referidos no parágrafo único do art. 5º, somente poderão apresentar um único projeto para cada Etapa de Ensino/Ação.

Art. 8º O projeto específico dos órgãos e entidades referidos nesta Resolução deverão ser entregues até 30 de abril de 2006 na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Parágrafo único. O envio dos projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverá ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema - SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 9º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
PROGRAMAS E AÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SEB

1. VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (PROFISSIONAIS DE APOIO)

Esse programa presta assistência financeira à formação continuada de professores e funcionários de escolas na perspectiva da valorização profissional e da melhoria da qualidade da educação.

Para a execução das ações, os proponentes poderão optar pelos produtos desenvolvidos pelos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação das universidades que integram a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica que, com o apoio da Secretaria de Educação Básica do MEC, vêm desenvolvendo programas de formação permanente de professores e novas tecnologias de ensino e gestão.

1.1. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS DE APOIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

O apoio financeiro destinar-se-á à formação continuada de profissionais que atuam nas áreas da merenda, vigilância, secretarias, bibliotecas, limpeza e manutenção nas escolas estaduais e municipais de educação infantil e ensino fundamental, priorizando os sistemas de ensino com matrícula na educação infantil - Censo Escolar/2005, cuja Resolução autorizando o funcionamento, aprovada ou em andamento, no Conselho Estadual de Educação - CEE ou no Conselho Municipal de Educação - CME, deverá ser anexada ao projeto.

Os cursos propostos deverão levar em conta a ampliação e o aprofundamento dos conhecimentos desses profissionais, com vistas ao aproveitamento dessa formação nos processos de profissionalização e progressão na carreira.

A proposta para formação deverá ter, no mínimo 80 horas e, no máximo, 120 horas anuais, por profissional, executada em atividades presenciais desenvolvidas por instituição/instrutor habilitado.

2. ENSINO FUNDAMENTAL

2.1. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES

A ação Formação Continuada de Professores será destinada à atualização e ao aperfeiçoamento dos docentes que atuam da 1ª à 8ª série e/ou do 1º ao 9º ano mediante propostas pedagógicas com duração de, no mínimo 80 horas e, no máximo 120 horas anuais, por professor, desenvolvidas por instituição/instrutor habilitado. Poderá ser executada com atividades presenciais e utilizar recursos tecnológicos da educação a distância, desde que se ofereça um monitoramento efetivo e eficaz.

A formação oferecida deve assegurar aos professores do ensino fundamental as condições para a reflexão sobre uma prática pedagógica que possibilite a melhoria da qualidade da educação. As metodologias utilizadas devem privilegiar o trabalho em grupo e o aprofundamento teórico a partir das reflexões sobre o fazer pedagógico, tendo como instrumentos a observação e o registro cotidiano do professor.

A ação de formação de professores destinada à Ações Educativas Integradas (Paz na Escola, Trânsito, Fiscal e Saúde); Aceleração da Aprendizagem e Inovações Educacionais deverão, se de interesse do proponente, compor o projeto de Formação do Ensino Fundamental.

No caso da Aceleração da Aprendizagem a solicitação fica condicionada à continuidade daqueles já atendidos em 2004 e 2005.

2.2. AQUISIÇÃO/REPRODUÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO - AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA 9 (NOVE) ANOS

Em 1996, a LDB - Lei nº 9.394 - institucionalizou o ensino obrigatório de 9 (nove) anos, mediante a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental. Com a aprovação do PNE, Lei nº 10.172/01, esta passou a ser meta da educação nacional.

A partir de 2003, o MEC começou a promover ações para consolidar a ampliação do ensino fundamental junto aos sistemas de ensino, por meio de recursos para a formação de professores e a realização de encontros e seminários destinados aos municípios que já ampliaram esta etapa da educação básica.

A comprovação da ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos ocorrerá pela matrícula aos 6 (seis) anos constante no Censo Escolar 2005 e pela apresentação, anexa ao PTA, da Resolução aprovada ou em andamento no respectivo Conselho de Educação.

A ação destinará recursos para aquisição de material didático específico para alunos com 6 (seis) anos de idade matriculados no ensino fundamental de 9 (nove) anos.

3. EDUCAÇÃO INFANTIL

3.1. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES

Esta ação será destinada à atualização e ao aperfeiçoamento dos professores que atuam na educação infantil, mediante propostas pedagógicas com duração de, no mínimo 80 horas e de, no máximo, 120 horas anuais, por professor, desenvolvidas por instituição/instrutor habilitado. Poderá ser executada com atividades presenciais e utilizar recursos tecnológicos da educação a distância, desde que se ofereça um monitoramento efetivo e eficaz.

A formação oferecida deve assegurar aos professores da educação infantil condições para reflexão sobre uma prática pedagógica que possibilite a melhoria da qualidade da educação. As metodologias utilizadas devem privilegiar o trabalho em grupo e o aprofundamento teórico a partir das reflexões sobre o fazer pedagógico, tendo como instrumentos a observação e o registro cotidiano do professor.

3.2. APOIO À REESTRUTURAÇÃO DA REDE FÍSICA

A assistência financeira possibilita a apresentação de projetos de construção, ampliação, reforma e adaptação de escolas destinadas à educação infantil, na perspectiva do aumento da oferta de vagas e do atendimento adequado à faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

Dados do IBGE/2001 mostram que o Brasil tem 22 milhões de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, das quais 13,3 milhões deixaram de ser atendidas pelos sistemas de ensino. Não ter freqüentado a pré-escola é característica da maioria dos alunos do ensino fundamental que têm rendimentos críticos no aprendizado, o que aponta a educação infantil como fator determinante para o sucesso escolar nos anos posteriores. Dessa forma, objetivando incentivar a inclusão de crianças na educação infantil, meta do Plano Nacional de Educação - PNE, serão beneficiados com as ações de reestruturação física (ampliação, reforma e adaptação) os municípios que possuem matrícula na creche e/ou pré-escola no Censo Escolar - 2005, com Resolução autorizando o funcionamento, aprovada ou em andamento no CEE/CME, anexa ao projeto.

Para a ação de construção, será considerado beneficiário o município que não apresentar matrícula na creche e/ou pré-escola no Censo Escolar - 2005, com Resolução autorizando o funcionamento, aprovada ou em andamento no CEE/CME, anexa ao projeto.

3.3. CONSTRUÇÃO

O projeto de construção, conjugado com equipamentos para a nova escola, deve ser justificado com elementos que evidenciem a existência de população escolarizável na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade sem atendimento escolar.

Os recursos serão destinados à construção de uma escola com, no máximo, 2 (duas) salas de aula e demais dependências, perfazendo uma área em torno de 230 m², e à aquisição dos equipamentos necessários ao atendimento adequado às crianças de até 6 (seis) anos.

A aprovação dos projetos de construção para a educação infantil a serem analisados pela Secretaria de Educação Básica irá considerar, além dos documentos básicos que compõem o projeto arquitetônico, planta de situação, locação e coberta, planta baixa, cortes e fachadas lateral e posterior, memorial descritivo, orçamentos, área física construída, cronograma de execução e outras informações, tais como:

- Escritura pública do imóvel ou termo de posse do terreno;

- Planta de locação com escala apropriada (1:100, 1:200) indicando as distâncias entre as linhas limites do terreno e as que representam as paredes externas da obra.

- Planta de situação em escala apropriada (1:500, 1:1000) mostrando o terreno onde a obra será construída, os lotes vizinhos e as ruas entre as quais o mesmo está situado.

As escolas sediadas na zona rural, além do endereço, devem conter algum ponto de referência, como rios, pontes, montanhas e benfeitorias, para facilitar a localização.

Esta orientação deve ser considerada tanto para as escolas a serem reformadas, quanto para aquelas que serão ampliadas ou construídas.

- terreno situado distante de locais de risco: depósito de lixo, aterro sanitário, cemitério, frigorífico, rodovia, linha férrea, linhas de alta tensão, rios, lagos e outras situações especiais que mereçam atenção.

Observação: Nos terrenos próximos a rios, igarapés, lagos e açudes, devem ser feitos estudos aprofundados sobre o tipo de solo (laudo de sondagem), garantindo que as obras das creches e unidades escolares sejam feitas em terrenos seguros, não comprometendo, assim, a segurança das construções e de seus usuários.

- área construída correspondendo em torno de 1/3 (no máximo) da área disponível do terreno;

- não incluir a metragem de muro e de quadra de esportes na informação da área construída referente à escola; esse dado poderá ser indicado logo abaixo da área construída, com a indicação de: muro Xm² e/ou quadra de esportes Ym2;

- edificação preferencialmente em pavimento único. Em caso de mais de um pavimento, o acesso deverá ser feito por rampas;

- planta baixa cotada, identificada e assinada por profissional habilitado e credenciado (engenheiro civil, arquiteto ou técnico em edificações, onde e quando a legislação permitir), informando o número de registro no CREA. Em outras palavras, a planta baixa deve especificar a denominação de todas as dependências e a área útil de cada uma. No carimbo, devem ser descritas: a área útil total, a área a ser construída e a área do terreno. A planta deve ter escala e identificar de forma legível a cotação da área a ser construída;

- cobertura da escola, bem como do local destinado ao lazer ou ao refeitório, construídos obrigatoriamente com telhas de cerâmica;

- salas de atividades (das crianças) com área útil (espaço utilizável - "área de vassoura") respeitando o mínimo de 2m² e o máximo de 2,4m² per _apitã, considerando-se 25 crianças por sala;

- salas de atividades pintadas em cores claras, inclusive as faixas de proteção e o piso; piso em cerâmica PEI 4 ou 5; e faixas de proteção executadas com materiais que facilitem a limpeza;

- salas de atividades com: espelhos grandes, colocados de forma que facilitem a visualização; bancadas baixas com prateleiras; quadro cerâmico; quadro de giz; espaço para guardar materiais; e pia (na altura própria a essa faixa etária);

- acesso à escola contendo rampas para facilitar a movimentação de portadores de necessidades especiais - alunos, familiares ou docentes;

- janelas preferencialmente grandes e ao alcance visual das crianças;

- banheiros infantis próximos às salas de atividades, sem comunicação direta com a cozinha; pintados em cores claras; com piso claro, lavável, impermeável, com vasos/bacias sanitárias e cubas/lavatórios específicos para crianças até 6 (seis) anos de idade, instalados à altura desses educandos; chuveiro, com opção de água quente, contido em boxe individual, sem chaves ou trincos;

- espaço coberto para recreio com quadros cerâmicos, palco (desejável) e bebedouros. Os bebedouros com filtros devem ter somente essa finalidade. O acesso (altura das torneiras) deverá ser compatível com os alunos da educação infantil;

- cozinha voltada para o nascente e em bloco isolado, revestida de azulejos, com piso antiaderente, arejada, com espaços para preparar alimentos, inclusive mamadeiras, para lavar e guardar utensílios. O botijão de gás deverá ser instalado na área externa, com proteção, fora do alcance das crianças;

- despensa ou espaço reservado à armazenagem de alimentos em condições de assegurar que os mesmos fiquem em lugar seco e livre de insetos e roedores;

- área externa destinada às atividades educacionais contendo parte ensolarada e parte sombreada; duchas, brinquedos (tipo parquinho) e torneiras acessíveis às crianças dessa faixa etária;

- área administrativa que favoreça o trabalho administrativo, o atendimento individual e de saúde, guarda de materiais, sanitários e recepção ao público;

Observação: as escolas que irão atender crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, além do especificado acima, deverão ter um berçário e oferecer condições para um bom atendimento a essa clientela. No detalhamento do projeto, deve-se especificar: quantidade de crianças dessa faixa etária a serem atendidas; tempo/horas por dia que permanecerão nesse espaço (escola); e as condições estruturais para o bom atendimento desses educandos.

3.4. AMPLIAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO

3.4.1. AMPLIAÇÃO

O projeto de ampliação, conjugado com a aquisição de equipamentos para a nova sala de aula, deve ser justificado com elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, tais como:

- aumento comprovado da demanda;

- eliminação de turnos intermediários;

- substituição de palha e taipa por alvenaria.

Assistência financeira destinada à ampliação de escola com a construção de uma sala-aula com 50 m² de área útil e aquisição de equipamentos necessários à sala de aula a ser ampliada.

3.4.2. REFORMA

Os recursos serão destinados à reforma dos pisos, banheiros, sistemas elétrico e hidráulico e à cobertura das escolas, quando esses, devido a comprovados estragos, estiverem prejudicando o regular funcionamento e/ou colocando em risco a segurança das crianças, professores e funcionários.

3.4.3. ADAPTAÇÃO

Os recursos serão direcionados à adaptação de espaços nas escolas de educação infantil, tais como construção de rampas, eliminação das barreiras de acesso e cobertura dos espaços de recreação.

Observação: Além da obrigatoriedade dos documentos que comprovem a propriedade e existência da escola, é importante a apresentação de fotos que revelem a situação das áreas a serem reformadas e/ou adaptadas.

- Anexar ao projeto a planta baixa cotada com identificação da área existente e da área a ser ampliada, ou seja, denominar e informar (na planta) a área de todas as dependências existentes e as que serão construídas ou reformadas.

3.5. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Essa ação está vinculada aos projetos de construção e ampliação dos espaços escolares, visando dotá-los da infra-estrutura necessária ao funcionamento condizente com as necessidades das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

Deverá ser adquirido mobiliário de boa qualidade para os espaços de atividade, com altura apropriada à faixa etária a que se destina. Será necessário, igualmente, informar e especificar cada item do mobiliário e demais equipamentos. Exemplo: um armário de cerejeira com 2 (duas) portas e 4 (quatro) gavetas; 1 (uma) mesa de cerejeira com capacidade para x pessoas; identificar o custo unitário e o custo total.