Resolução CD/FNDE nº 20 de 27/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004
Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.
Fundamentação legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;
Instrução Normativa STN nº 1; de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a determinação do Plano Nacional de Educação de universalizar a alfabetização em uma década;
Considerando a necessidade de se atender aos compromissos assumidos pelo Governo Federal, no que diz respeito à ampliação das oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular, bem assim promover ações políticas de inclusão social desta clientela;
Considerando a necessidade de dar suporte às ações do Programa Brasil Alfabetizado, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas; e
Considerando o disposto nas Resoluções FNDE/CD nº 14, de 25 de março de 2004 e nº 09, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre a assistência financeira a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado e que aprova o Manual para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais/2004, respectivamente, resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, destinada ao evento denominado "Estudos e Discussão de temas ligados ao analfabetismo e encerramento do processo de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado", a ser realizado no estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO