Resolução SUSEP nº 20 de 25/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998

Dispõe sobre o envio de dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas, pelas Sociedades de Seguros, Estipulantes de Seguros e Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos.

Art. 1º. As Sociedades de Seguros e as Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos, ficam obrigadas a enviar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.

Art. 2º. Estipulante de seguros é a pessoa física ou jurídica que contrata seguro coletivo, ficando investido pelos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.

§ 1º. O Estipulante de seguro fica obrigado a enviar à sociedade seguradora com quem contrata seguro coletivo os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.

§ 2º. O descumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior deste artigo sujeitará o Estipulante de Seguros à pena de multa, prevista nas Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

Art. 3º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente