Resolução ATR nº 2 DE 16/05/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2025

Dispõe sobre a regulamentação e o estabelecimento de diretrizes relativas ao direito à gratuidade no transporte intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins, destinado a pessoas com deficiência e/ou transtornos previstos em lei e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 442 - NM, de 02 de Março de 2023, pela Lei Estadual nº 1.758/2007 e suas alterações c/c, dispõe que;

CONSIDERANDO a competência desta Ilustre Agência Reguladora na regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, de sua competência ou a ele delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, conforme previsão da Lei Nº 1.758/2007;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;

CONSIDERANDO que é função estatal assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação do serviço, vide Artigo 3º do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 4.619, de 18 de dezembro de 2024, que assegura gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins. 

CONSIDERANDO a sanção da Lei n° 4.258, de 23 de Novembro de 2023, que altera a Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO por analogia a Resolução n° 1692/2006 da Agência Nacional de Transporte Terrestres que fundado na Lei n° 10.741/2003, dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação de gratuidade de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes e condições gerais para sistematizar e organizar o funcionamento dos serviços de transporte intermunicipal no que tange aos dispostos no comando legal;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar as condições gerais para a emissão de passagens abrangidas pelas gratuidades previstas em lei no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins. 

Art. 2º Nos termos da legislação vigente, é garantido às pessoas com deficiência ou transtornos abrangidos por esta Resolução, assim como, quando necessário, aos respectivos acompanhantes ou cuidadores, o direito à gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se beneficiária a pessoa com deficiência e/ou transtornos, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, cuja previsão encontra-se prevista em Lei Estadual vigente.

§2º O disposto no caput aplica-se, igualmente, à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos vigentes, conforme previsão em lei específica.

Art. 3º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

d) Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

e) Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres que atestem o valor remuneratório percebido pelo beneficiário.

Art. 4º Além dos requisitos previstos em legislação específica quanto ao beneficiário, este deverá igualmente apresentar, no momento do embarque e da aquisição do bilhete de passagem, a seguinte documentação pertinente:

a) Documento de Identidade com foto e CPF do beneficiário; e

b) Laudo Médico ou outro documento comprobatório da deficiência ou transtorno prevista em Lei Estadual vigente que assegure a gratuidade para tanto, com indicação específica da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); ou

c) Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), ou Laudo Médico de Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, ou atestado médico contendo a indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);

Art. 5º A gratuidade destinada ao acompanhante da pessoa com deficiência ou transtorno, conforme prevista no art. 2º desta Resolução, será concedida exclusivamente mediante comprovação da necessidade de acompanhamento, devidamente atestada por laudo médico ou indicada no respectivo documento de identidade do beneficiário, observado o limite de assentos estabelecido no art. 7º desta Resolução. 

Parágrafo Único. Para o integral cumprimento do disposto no caput, a emissão da passagem destinada ao acompanhante, bem como o embarque, somente será permitida após a efetiva emissão do bilhete de passagem em nome dos beneficiários desta Resolução, sendo obrigatório que ambos os bilhetes correspondam ao mesmo itinerário e sejam emitidos simultaneamente, em um único ato, bem como seja realizado o embarque obrigatório de forma conjunta de ambos os beneficiários, sob pena de revogação do benefício na referida viagem.

Art. 6º Quanto aos cuidadores de pessoas com deficiência ou transtornos, além do cumprimento das exigências estabelecidas na legislação específica, deverá ser atendido, no mínimo, um dos requisitos complementares a seguir elencados:

a) O cuidador deverá ser parente da pessoa com deficiência ou transtorno até o terceiro grau como pais, avós, irmãos, tios, desde que maior de 18 (anos); ou

b) Guardião ou tutor, desde que apresentado documento com validade legal, sendo de forma judicial ou cartorária por meio de escritura pública; ou

c) Cuidador com autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da pessoa com deficiência ou transtorno.

Art. 7º As empresas operadoras do serviço público de transporte intermunicipal deverão reservar, em cada veículo, 02 (duas) vagas gratuitas, destinadas às deficiências especificadas nesta resolução, sendo que o acompanhante, desde que atendidos os requisitos, será contabilizado como ocupante de uma das vagas destinadas à gratuidade .

I - As vagas destinadas a pessoas com deficiências ou transtornos deverão ser reservadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a partida do veículo. 

§1º Esgotado o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, sem que tenha ocorrido a reserva dos assentos, os prestadores do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros ficam autorizados a disponibilizar os respectivos bilhetes para comercialização ao público em geral.

§2º As empresas deverão manter controle e registro dos bilhetes gratuitos emitidos, devendo apresentá-los à ATR quando solicitados.

§3º Caso a demanda exceda o número de vagas disponíveis, será dada prioridade à ordem cronológica dos pedidos, sem que exceda o número de vagas permitidas no art. 7°.

Art. 8º As empresas deverão afixar, em local visível nos terminais rodoviários e pontos de venda de passagens, informações claras e acessíveis sobre os direitos previstos nesta Resolução.

Art. 9º É vedado às empresas impedir ou restringir a fruição do direito assegurado nesta resolução, especialmente mediante a designação de itinerários, linhas, dias da semana, horários ou veículos específicos para atender aos passageiros com deficiência.

Art. 10. O assento é pessoal e intransferível, sendo vedado ao beneficiário ou acompanhante a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta lei.

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades correspondentes à infração tipificada no artigo 176, inciso VI - Grupo 06, alínea j), da Resolução ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, sem prejuízo da imposição de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal que se mostrarem legalmente cabíveis.

Art. 12. Revoga-se o Título III, Capítulo II, Artigos 154 e 155 da Resolução ATR nº 5, de 12 de maio de 2016, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS PEREIRA MARTINS

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins