Lei nº 4619 DE 18/12/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jan 2025

Assegura gratuidade do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1° do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7° do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo intermunicipal às pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, e seu acompanhante, quando necessário, mediante apresentação de documento exigido.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário do transporte público, a pessoa a que se refere o caput deste artigo que possua renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional.

Art. 2° As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Tocantins, deverão reservar, no mínimo, 2 (dois) assentos em local de fácil acesso, aos beneficiários desta Lei, ficando obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas, de acordo com as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.

Art. 3° Os beneficiários da isenção tarifária, de que trata esta Lei, deverão promover a reserva da passagem com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.

§1° Se demonstrado, mediante laudo médico ou inscrição no documento de identidade, a necessidade de acompanhante, este fará jus à passagem gratuita, observado o limite de assentos previsto no artigo 2°.

§2° Decorrido o prazo previsto no caput sem que se efetue a reserva dos assentos designados, a empresa poderá colocar os respectivos assentos à venda para o público em geral.

Art. 4° Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - acompanhante: pessoa maior de 18 anos designada pelo beneficiário para acompanhá-lo durante a viagem.

Art. 5° Para usufruir do benefício o usuário deverá apresentar um documento oficial com foto, número do CPF e qualquer documento ou laudo médico que comprove a deficiência, no ato de embarque.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos exigidos no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da apresentação dos demais documentos exigidos pela empresa aos usuários em geral.

Art. 6° É vedado às empresas impedir ou restringir a fruição do direito de que trata esta Lei, especialmente por meio da designação de itinerários, linhas, dias da semana, horários e veículos específicos para a pessoa com deficiência.

Art. 7° O assento é pessoal e intransferível, sendo vedado ao beneficiário ou acompanhante a venda ou transmissão do bilhete adquirido na forma desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente